Lei que proíbe o consumo de álcool em praças de Botucatu é constitucional, diz Procuradoria de Justiça do Estado

Cidade
Lei que proíbe o consumo de álcool em praças de Botucatu é constitucional, diz Procuradoria de Justiça do Estado 11 julho 2022

A Lei número 6.317, que estabelece critérios para consumo de bebidas alcoólicas em praças e logradouros públicos, é constitucional. É o que disse relatório da Procuradoria de Justiça do Estado.

A Lei, de iniciativa dos Vereadores Sílvio dos Santos (Republicanos) e Sargento Laudo (PSDB) foi aprovada em novembro de 2021, entrando em vigor em março deste ano. Na oportunidade o assunto gerou muita discussão.

A legislação disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças, vias, ciclovias ou qualquer outro local público. O consumo poderá ser feito nesses locais até às 23 horas, sendo disciplinado após esse horário até às 07 horas da manhã seguinte.

Logo após a aprovação da matéria, a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Botucatu recebeu uma notícia (termo jurídico) de eventual inconstitucionalidade da Lei Municipal.

O noticiante, Kalyell Ventura, morador do Município de Botucatu, alegou que a norma afrontava os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º, XV, da Constituição Federal.

Na oportunidade, o documento foi encaminhando pelo MP de Botucatu ao Procurador de Justiça do Estado para eventual propositura de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.317/22. O documento foi assinado pelo representante do MP, o Promotor de Justiça Eduardo José Daher Zacharias.

Ante a razoabilidade das assertivas contidas na notícia de fato em espeque, cumpre-nos encaminhá-la para vossa apreciação, tendo em vista a atribuição legal. A alegada inconstitucionalidade da referida lei municipal se baseia em eventual afronta à norma da Constituição Federal de observância obrigatória, ainda que não incorporada expressamente ao ordenamento constitucional do Estado de São Paulo, dizia trecho da representação do Promotor.

O Parecer da Procuradoria, porém, afirmou que não há inconstitucionalidade na lei. Em relatório publicado no dia 30 de junho, pediu o arquivamento do caso.

Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade em normas que controlam o consumo de bebida alcóolica em locais públicos no período noturno, nos limites do interesse local, tutelando, reflexamente, o meio ambiente e a saúde da sociedade, pelo viés da segurança, enquanto direito social.

O art. 144 da Constituição Estadual, que determina a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo, diz trecho do parecer da PJE (ver documento abaixo), após diversas consultas, incluindo a Procuradoria da Câmara de Botucatu.

O que diz a lei em Botucatu ?

A Lei n. 6.317, de 09 de março de 2022, do Município de Botucatu, que

disciplina o consumo de bebidas alcóolicas em praças e outros locais públicos,

assim dispõe:

Art. 1º É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todas

as praças, ruas, calçadas, jardins, parques, centros de

convivências, abrigos de ônibus, ciclovias e outros ambientes

abertos de uso público de nossa cidade, das 23 às 7 horas,

em todos os dias da semana.

§ 1º São caracterizados e entendidos como locais públicos

todos os locais de uso coletivo onde o poder público

municipal detenha sua titularidade patrimonial, ou seja, o

responsável por sua administração e manutenção.

§ 2º Da mesma forma, são caracterizados e entendidos como

locais públicos de uso coletivo as praças de titularidade

patrimonial privada.

§ 3º A proibição não inclui os eventos realizados em locais

públicos, com a respectiva autorização para consumo de

bebidas alcoólicas expedidas pelo poder público municipal.

§ 4º Tal proibição não se aplica na região de domínio dos

bares, quiosques, trailers, lanchonetes, restaurantes e casas

de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes

estabelecimentos, nos limites determinados pelo poder

público e de acordo com cada alvará de funcionamento,

sendo os proprietários destes empreendimentos os

responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do

bom convívio na sua área de entorno.

§ 5º Em locais de interesse turístico ou de acordo com a

conveniência do interesse público, poderá ser autorizado

pelo poder público o consumo de bebidas alcoólicas em

horários diferenciados.

Art. 2º Em ambientes públicos fechados, como bibliotecas,

museus, rodoviárias, mercados municipais e outros afins, que

permitem melhores controles e gestão do tema, as limitações

e possibilidades são determinadas pelo poder público

municipal, de acordo com cada situação analisada.

Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará

na imediata apreensão da bebida alcoólica e sujeitará o(s)

infrator(es), as seguintes penalidades:

I – Na primeira autuação, notificação através de advertência

formal e orientação sobre correta conduta e procedimentos

esperados;

II – Na segunda autuação, dentro de um prazo de até 12

meses da primeira, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta

reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial do

município;

III – A partir da terceira autuação a multa do inciso II será

cobrada em dobro.

Parágrafo único. Como esta lei tem o caráter principalmente

educacional e orientativo, caso não haja reincidência no

período de 12 meses, a nova autuação seguirá as regras

dispostas para a primeira autuação (inciso I).

Art. 4º Para melhor entendimento e participação da

população em geral, bem como maior controle e atuação

das forças de segurança que se encarregarão das devidas

fiscalizações, o município promoverá:

I – Comunicação expressa nas praças em geral sobre esta lei

municipal;

II – Conscientização periódica, de acordo com suas

deliberações, através de campanhas e de informações

gerais, visando o cumprimento do disposto nesta lei e dos

direitos e deveres coletivos dos cidadãos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

produzindo seus efeitos 60 (sessenta) dias após a

publicação.

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