Justiça condena ex-Prefeito de Itatinga Ailton Faria com perda dos direitos políticos e indisponibilidade dos bens por improbidade administrativa

Política
Justiça condena ex-Prefeito de Itatinga Ailton Faria com perda dos direitos políticos e indisponibilidade dos bens por improbidade administrativa 15 maio 2019
Divulgação Facebook

Uma sentença da Justiça do Estado de São Paulo desta terça-feira, dia 14, condenou o ex-Prefeito de Itatinga, Ailton Fernandes Faria com a indisponibilidade de seus bens, tendo o valor de multa fixado (com juros) em R$ 1.150.532,25 (Um milhão, cento e cinquenta mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos). Ailton é acusado de improbidade administrativa na Prefeitura de Itatinga.

Na sentença ele também fica impedido de exercer qualquer função pública e tem a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Segundo acusação do Ministério Público, ele deu causa a expressivos aumentos do déficit orçamentário de Itatinga, levando o município ao endividamento em curto e longo prazo, imputando ao município graves problemas na situação patrimonial, ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Enquanto prefeito de Itatinga, ele teve as contas de 2011 e 2012 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Nas duas ocasiões, a Câmara Municipal manteve o parecer do órgão de fiscalização. Ailton Faria foi Prefeito de Itatinga entre 2009 e 2012.

Ailton teria, segundo a denúncia do MP, cometido ilegalidades relacionadas ao descumprimento do  §1º, artigo 100 da Constituição, não adimplindo a totalidade dos precatórios, cuja a quitação era devida no exercício. Além disso, segundo o Ministério Público, constatou-se falta de recolhimento de encargos patrimoniais relativos ao Regime Geral de Previdência Social e ao Regime Próprio da Previdência Social, além de gastos que foram alertados pelo Tribunal de Contas.

Ainda em 2016 Ailton Fernandes de Faria teve sua candidatura a Prefeito de Itatinga indeferida pelo Juízo da 26ª Zona Eleitoral. Ele foi o mais votado na eleição, mas sua candidatura já estava indeferida.

Ailton hoje exerce a função de Assistente Parlamentar do Deputado Estadual Fernando Cury (Cidadania). Deputado e Assembleia Legislativa foram notificados pela Justiça, através do Juiz Eleitoral Wellington Barizon, pois com a sentença, o ex-Prefeito de Itatinga fica impedido de exercer tal função.

A parte final da sentença diz o seguinte:

“Assim, considerando que o réu foi condenado a uma multa civil no valor de R$ 768.000,00; considerando que com correção monetária, aplicada desde 31/12/2012, segundo a tabela Prática do ETJSP, o valor corrigido alcança a soma de R$ 1.104.511,00 e considerando que, sobre esse valor, incidirá juros de 1% ao mês, reputo razoável o valor indicado pelo R. do Ministério Público, fixando, a título de indisponível o valor de R$ 1.150.532,25 (Um milhão, cento e cinquenta mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos).

ASSIM SENDO, DEFIRO A INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES DO REQUERIDO até o montante R$ 1.150.532,25 (Um milhão, cento e cinquenta mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), mediante o uso dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, devendo o cumprimento das referidas diligências e eventuais incidentes serem autuados em apartado. Fica expressamente consignado que deverá ser respeitado o limite imposto por lei de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos nas cadernetas de poupança, bem como as verbas de natureza salarial, tudo a ser comprovado pelo réu.

Por derradeiro, extraiam-se cópias da ulterior manifestação ministerial e encaminhe-se, com urgência ao Juiz Eleitoral da 26a Zona, a fim de que oficie a Assembleia Legislativa de São Paulo, bem como a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Capital para a adoção das medidas cabíveis.

Portanto, comprovado que o réu praticou o ato de improbidade previsto no art. 9o, caput e inciso IV, deverá sofrer as sanções impostas no art. 9o, inciso I, ambos da Lei 8.429/92.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, para o fim de condenar AILTON FERNANDES FARIAS, nos termos do artigo 11, caput e inciso I, e impor-lhe as sanções na forma do inciso III do artigo 12, ambos da Lei 8.249/92:

  1. a) Ressarcimento integral do dano;
  2. b) perda imediata da função pública, se, ao tempo do trânsito em julgado, encontrar-se em exercício;
  3. c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; d) pagamento de multa civel
  4. e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
  5. f) R$ 1.150.532,25 (Um milhão, cento e cinquenta mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos.”
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