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Artigo do Advogado André Martin – FTN Advogados Associados

A execução civil tem por finalidade conferir efetividade a uma obrigação líquida, certa e exigível que não foi cumprida espontaneamente. Embora o ordenamento jurídico disponha de inúmeros mecanismos destinados à satisfação do crédito, a atividade executiva não pode ignorar as limitações impostas pela proteção ao patrimônio mínimo do devedor.

É nesse ponto de tensão entre efetividade e dignidade que se insere a discussão sobre a penhora de verbas remuneratórias.

O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege contra a constrição judicial as verbas de natureza remuneratória destinadas à subsistência do devedor e de sua família. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece exceções para o pagamento de prestação alimentícia e para as importâncias que excederem cinquenta salários mínimos mensais.

A interpretação desses dispositivos gerou controvérsia quanto à possibilidade de penhora de rendimentos inferiores a esse limite para o pagamento de dívidas não alimentares. De um lado, sustentava-se que a proteção legal somente poderia ser afastada nas hipóteses expressamente previstas no § 2º. De outro, defendia-se que, frustradas as demais medidas executivas, a impenhorabilidade poderia ser relativizada em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família.

Foi nesse cenário que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.230. A questão submetida à Corte Especial consistia em definir o alcance da regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, inclusive quando a renda mensal do devedor fosse inferior a cinquenta salários mínimos.

Nesse sentido a Corte Especial firmou o entendimento de que a impenhorabilidade pode ser mitigada, excepcionalmente, para o pagamento de dívida não alimentar, desde que estejam presentes dois requisitos: a inviabilidade de outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução e a comprovação de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. O ônus dessa demonstração incumbe ao executado.

A tese não transforma a penhora salarial em medida ordinária, tampouco elimina a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade permanece como regra; sua mitigação depende da demonstração concreta de que as providências executivas disponíveis não foram capazes de conduzir à satisfação do crédito e de que a constrição pretendida não atingirá recursos indispensáveis à manutenção do devedor e de sua família.

O Tema 1.230, portanto, estabelece uma solução de equilíbrio. Ao mesmo tempo em que impede que a proteção remuneratória inviabilize indefinidamente a tutela executiva, exige que a atuação judicial preserve o mínimo existencial. A análise deverá ser realizada conforme as circunstâncias de cada caso, com fundamentação específica quanto à necessidade da medida e aos seus efeitos sobre a subsistência familiar.

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