Artigo do Advogado Daniel Toledo – FTN Advogados Associados

O Tribunal Superior do Trabalho deu um passo importante para conferir maior segurança jurídica aos trabalhadores afastados por motivos de saúde. Ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – IRR nº 220, o Tribunal Pleno reafirmou o entendimento de que o empregado afastado em razão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez — atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente — tem direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica fornecido pela empresa. A tese foi firmada no julgamento do processo RR-0000103-05.2024.5.05.0421, em agosto de 2025.
A questão é particularmente relevante porque o afastamento previdenciário provoca a suspensão do contrato de trabalho. Em regra, durante a suspensão, o empregado deixa de prestar serviços e o empregador deixa de pagar salários, justamente porque a relação contratual entra em uma situação jurídica diferenciada. Entretanto, isso não significa que todos os direitos e obrigações relacionados ao vínculo empregatício desapareçam. O plano de saúde possui natureza própria e está diretamente relacionado à manutenção do vínculo de emprego, razão pela qual não pode ser simplesmente cancelado em razão do afastamento.
O entendimento agora consolidado no IRR 220 estabelece que o plano deve ser mantido nas mesmas condições em que o empregado usufruía da vantagem antes da suspensão contratual. Isso significa que o simples fato de o trabalhador estar afastado pelo INSS não autoriza a empresa a cancelar unilateralmente a assistência médica que anteriormente lhe era oferecida. O TST, portanto, prestigia a continuidade da proteção assistencial justamente em um momento em que o trabalhador se encontra em situação de maior vulnerabilidade.
É importante destacar que o IRR 220 não surgiu de uma mudança repentina de entendimento. Na realidade, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a Súmula nº 440, que já estabelecia o direito à manutenção do plano de saúde durante o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez. A novidade está na qualificação dessa orientação no sistema de precedentes judiciais, conferindo maior força e segurança à tese e reduzindo o espaço para decisões divergentes sobre uma matéria que já estava pacificada há anos.
A lógica jurídica é bastante simples: a suspensão do contrato impede, temporariamente, a exigibilidade das principais obrigações relacionadas à prestação de trabalho, mas não transforma o empregado em um terceiro estranho à empresa. O vínculo empregatício permanece existente. Em decisões anteriores, o próprio TST já havia ressaltado que o direito ao plano de saúde não decorre da efetiva prestação de serviços, mas da existência do vínculo de emprego, razão pela qual a suspensão contratual não autoriza, por si só, a supressão do benefício.
Há, ainda, uma dimensão social especialmente importante nessa questão. O trabalhador afastado por acidente ou doença ocupacional normalmente é justamente aquele que mais necessita de acompanhamento médico, exames, consultas, tratamentos e medicamentos. Retirar-lhe o plano de saúde quando sua condição física exige maior atenção significaria transformar uma situação de vulnerabilidade em uma dificuldade adicional. A interpretação adotada pelo TST procura evitar exatamente esse resultado, preservando a assistência médica durante o período de incapacidade.
Isso não significa, contudo, que o empregado esteja necessariamente isento de toda e qualquer participação financeira. A tese do IRR 220 garante a manutenção do benefício nas mesmas condições anteriormente existentes. Assim, se antes do afastamento havia participação do empregado no custeio do plano, a análise deverá considerar as condições concretamente praticadas antes da suspensão. O que não se admite é a simples supressão do plano pelo empregador em razão exclusiva do afastamento previdenciário.
Outro ponto de grande importância é que o entendimento alcança não apenas o auxílio-doença acidentário, mas também a aposentadoria por incapacidade permanente. Mesmo nessa hipótese, a aposentadoria não significa automaticamente a extinção do vínculo empregatício. A legislação trabalhista e a jurisprudência reconhecem a existência de uma situação de suspensão contratual, e não de desaparecimento imediato da relação de emprego. Por isso, enquanto presentes os pressupostos definidos pelo TST, permanece assegurada a manutenção da assistência médica.
Na prática, portanto, o trabalhador que teve seu plano de saúde cancelado durante o afastamento por acidente de trabalho ou aposentadoria por incapacidade permanente pode buscar a restituição do benefício, inclusive mediante medida judicial destinada ao restabelecimento da assistência médica, além da análise de eventuais prejuízos decorrentes da suspensão indevida. A jurisprudência do TST, inclusive antes do IRR 220, já reconhecia consequências jurídicas para o cancelamento irregular do plano, dependendo das circunstâncias concretas do caso.
O IRR 220 representa, assim, uma importante reafirmação da proteção ao trabalhador em um dos momentos mais delicados da relação de emprego. Mais do que uma questão meramente contratual, a manutenção do plano de saúde durante o afastamento por doença ou acidente envolve a preservação da dignidade, da saúde e da própria continuidade do tratamento médico. Ao transformar em precedente qualificado aquilo que já estava consolidado na Súmula 440, o TST fortalece a previsibilidade das decisões judiciais e deixa uma mensagem clara: a suspensão do contrato de trabalho não autoriza, por si só, a retirada do plano de saúde do empregado justamente quando ele mais precisa de assistência.
Neste sentido, em caso de dúvida em como proceder nestas situações, procure sempre a orientação de um advogado ou advogada de sua confiança.