O juiz Josias Martins de Almeida Júnior, com 30 anos de idade, além de responder pela 1ª Vara Criminal e pela Vara da Infância e Juventude, também foi nomeado diretor do Fórum de Botucatu e está acompanhando a construção do novo prédio na região do Jardim Riviera que poderá comportar até sete Varas e todos os departamentos forenses.
O magistrado vem de uma família de Bauru, pai pastor evangélico e mãe professora. Ingressou na magistratura, através do concurso 177, em São Paulo. Seu primeiro cargo na magistratura foi juiz substituto da Comarca de Lins. Posteriormente, assumiu como juiz titular da Comarca de Getulina e de lá assumiu a 1ª Vara da Comarca de Botucatu, onde conta com 4.500 processos tramitando.
Em entrevista ao Acontece, o magistrado esclarece alguns pontos polêmicos, onde muitos casos confundem a opinião pública, como, por exemplo, decisões que o juiz toma com relação ? soltura de presos. O objetivo com esta entrevista é buscar o esclarecimento e mostrar que as decisões judiciais são fundamentadas nos preceitos da lei. Conheça o que diz o magistrado com relação aos diferentes casos que são de sua competência:
{n}Acontece – A Justiça prende e o juiz solta….{/n}
{n}Dr. Josias Martins de Almeida Júnior{/n} Esse assunto necessitaria de um espaço muito amplo, mas vou tentar simplificar. Como sabemos, a Constituição Federal está no ápice da pirâmide da hierarquia das leis, ou seja, toda legislação infra constitucional deve estar de acordo com a Constituição Federal , sob pena de ser inconstitucional. Dentro da nossa República a função típica do magistrado é de julgar. Não cabe ao juiz investigar, muito menos produzir provas. Tudo isso deve ser colhido pela Polícia Civil, que tem a incumbência de ser uma polícia inteligente, pois é quem faz a investigação, bem como da Polícia Militar que tem a atribuição de ser uma polícia ostensiva e preventiva e que normalmente é quem tem o primeiro contato com o crime. Portanto, seja em um inquérito policial ou durante uma ação penal, o juiz irá analisar tudo aquilo que foi apresentado nos autos e irá interpretar a lei naquele caso concreto. Assim, o magistrado não precisa ser condenador ou absolvidor. Ele tem que ser justo e essa Justiça é produzida com base no conjunto probatório. A prisão pode ser processual ou definitiva. A própria Constituição Federal prevê que uma pessoa não será considerada culpada antes do trânsito julgado de uma sentença condenatória. Por isso uma prisão preventiva, prisão temporária ou qualquer outra prisão cautelar, deve ser exceção e não a regra no nosso Estado Democrático de Direito. Sendo assim, as contravenções penais , os crimes de menor potencial ofensivo são situações que, em regra, a pessoa não ficará custodiada de maneira cautelar e responderá o seu processo em liberdade. Já em situações mais complicadas como tráfico de drogas, homicídio ou roubos, o juiz deverá analisar os antecedentes e verificar se a pessoa é primária, e verificar a gravidade do crime, e em quais circunstâncias foi cometido o crime para poder então decidir se essa pessoa responderá ou não o processo em liberdade. Basicamente, a prisão preventiva visa assegurar a instrução criminal, a ordem pública, e evitar que a pessoa fuja. Então, o juiz analisa uma série de elementos para decidir se decreta ou não a prisão preventiva, sempre baseado no que a lei dispõe. Repita-se, a prisão antes da sentença condenatória, é exceção. Por isso é que ? s vezes a polícia prende, vem o flagrante para o magistrado e este ao analisar a situação e a lei, entende que a prisão não é necessária e determina a sua soltura, vindo o réu responder o processo em liberdade. Via de regra, o inquérito policial é bem realizado pela polícia, mas em alguns casos há o relaxamento da prisão porque a prisão foi ilegal ou porque o inquérito não foi bem realizado, de modo que o magistrado não pode manter a prisão, para não estar ele cometendo um crime. O cidadão deve recorrer ao Congresso Nacional e exigir dos congressistas que elaborem leis mais severas, para que o magistrado possa, dentro daquilo que estiver previsto na legislação, apenar com mais rigor, caso contrário, permanecerá essa sensação de impunidade.
{n}Acontece – Presos contam com muitos benefícios…{/n}
{n}Dr. Josias{/n} A lei concede ao sentenciado que está cumprindo a pena em regime semi-aberto ou fechado a possibilidade de conseguir a progressão da pena. Sabemos que pena tem a função punitiva, mas também de ressocialização e essa progressão pode fazer com que o sentenciado, desde que demonstrado bom comportamento carcerário, possa ter o referido benefício depois de cumprir 1/6 de sua pena (crimes comuns), ou 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente) nos crimes hediondos ou equiparados. Entendo que isso é bom porque dentro da sistemática que nós temos, possibilita que o preso, aos poucos, volte a ser reintegrado na sociedade. Claro que existem exceções. Temos casos em que as pessoas são colocadas em liberdade e voltam a cometer crimes. Todos os juízes correm o risco de colocar um sentenciado em um regime mais brando, pois não podem prever uma eventual recaída e reincidência. O sentenciado possui seus direitos que devem ser respeitados, mesmo que ele depois de ter conseguido o benefício, se volte contra o Estado, se volte contra sociedade e cometa novos crimes. O juiz não pode prever isso, mas sim cumprir a lei. Acrescento ainda que as estatísticas comprovam que aqueles presos que cumprem penas alternativas reincidem muito menos.
{n}Acontece – Botucatu tem necessidade de ter um CDP…{/n}
{n}Dr. Josias{/n} – No caso de Botucatu, a instalação de um Centro de Detenção Provisória (CDP) seria de fundamental importância. A Cadeia Pública não é lugar para ficar presos provisórios, e também porque a estrutura não é adequada e não consegue comportar o número de presos de uma cidade com o porte de Botucatu que tem mais de 120 mil habitantes. Embora a superlotação não seja um problema só de Botucatu, a cidade teria que contar com uma unidade de CDP, dotado com normas de segurança e tecnologia. Não quero dizer que isso eliminaria problemas como rebeliões, mas, seguramente, a fiscalização, e o controle disciplinar seriam feitos de maneira mais adequada e os presos monitorados e, além disso, a ressocialização mais eficaz.
{n}Acontece – Estatuto do adolescente e o tráfico de drogas…{/n}
{n}Dr. Josias{/n} – O Estatuo da Criança e do Adolescente (ECA), prevê o princípio de da proteção integral da criança e do adolescente, envolvendo aspectos que envolvem direito material, intelectual, saúde, educação, etc… e tem que ter prioridade junto ao poder público. Posso dizer que o Estatuto, na teoria, no papel, é uma legislação de primeira qualidade, mas encontra suas dificuldades para ser desenvolvido na prática por sermos um País de terceiro mundo. Isso gera uma série de conflitos e o menor não é assistido como deveria ser. Isso não é segredo para ninguém. Muitos acabam entrando para a criminalidade, incentivados principalmente por traficantes que oferecem o ganho do dinheiro fácil e eles são levados ao crime, pois vêem a possibilidade de sustentar suas famílias e na maioria dos casos sustentar o próprio vício ocasionando um grave conflito social. A inclusão de adolescentes no tráfico de entorpecentes em Botucatu, no contexto atual, é preocupante. Quase todos os atos infracionais praticados por adolescentes estão relacionados ao tráfico. Posso dizer que são 85% dos casos. É preocupante porque o tráfico tem acabado com a infância, tem acabado com a juventude do adolescente e afetado diretamente sua família. Hoje as drogas, principalmente o crack, é um fator decisivo na prática do crime. Posso dizer que os atos infracionais mais graves envolvendo adolescentes como roubos, sequestros, homicídios, latrocínios, extorsão, estão relacionadas ao uso de drogas. Por causa disso, tenho sido rigoroso com essa situação e aplicado medidas de internação para que o adolescente tenha um atendimento médico, psicológico e de drogadição. Muitas vezes ao internar um menor por um determinado período, estamos, sim, protegendo sua vida. E não podemos nos esquecer que o adolescente que vem de uma família desestruturada está mais vulnerável para entrar na criminalidade. Tirar o adolescente desse ambiente é a nossa obrigação, é obrigação da sociedade.
{n}Acontece – Adolescente em Liberdade Assistida…{/n}
{n}Dr. Josias{/n} – Quando o juiz toma a decisão de internar um adolescente infrator, que é uma medida extrema, procura ter o cuidado de colocá-lo numa instituição que seja o mais próximo possível de sua família. Mas, nem sempre isso é possível, pois necessitamos de vagas. Em alguns casos entendemos que o adolescente pode ficar em regime de Liberdade Assistida (LA), ou seja, uma medida sócio-educativa que faz com que o adolescente fique em liberdade sendo orientado. Temos hoje 56 adolescentes internados e 93 em regime de Liberdade Assistida. Quando entendemos que o ato infracional cometido é grave, ? medida que a adotamos é a internação, mas nas infrações mais leves adotamos a medida de LA, que em muitos casos é eficaz. Cada caso é analisado pelo magistrado, isoladamente, para que se aplique a medida mais justa.
{n}Acontece – Diminuição da maioridade penal…{/n}
{n}Dr. Josias{/n} – Eu entendo que o adolescente de hoje, com 16 ou 17 anos sabe muito bem o que faz. A sociedade evoluiu, o mundo está globalizado, temos boas escolas públicas e privadas. Tudo isso permite que ele tenha condições e consciência do que é certo e o que é errado. Nesse prisma sou favorável a diminuição da maioridade penal. Ocorre que iríamos transferir um problema de um lado para o outro. Se o sistema penitenciário hoje não comporta a maioridade penal a partir dos 18 anos, vamos imaginar como ficaria o sistema, adicionando aqueles de 16 e 17 anos que cometem atos infracionais graves. Nesse caso, voltamos ? quela regra: no papel é uma coisa, mas na prática a situação real é outra. Tudo passa pela questão orçamentária, vontade política e estrutura adequada. Sem isso, tudo ficará restrito a uma folha de papel.
{n}Acontece – Presos internados em hospitais psiquiátricos…{/n}
{n}Dr. Josias{/n} – A partir do momento em que o juiz recebe uma perícia médica apontando a semi-imputabilidade do réu (tinha consciência parcial do crime praticado) ou a inimputabilidade (não tinha consciência do crime praticado), o magistrado não pode aplicar uma pena privativa de liberdade cumulada com medida de segurança. Deve o magistrado (na hipótese da semi-imputabilidade) aplicar medida de segurança ou uma redução na pena privativa de liberdade; e (na hipótese da inimputabilidade) aplicar medida de segurança que poderá ser de internação ou tratamento ambulatorial, verificando, sempre, o grau de periculosidade do agente. Mas em relação a Botucatu desde que eu assumi a 1ª Vara criminal, há oito meses, não tive nenhum caso em que fosse necessário eu aplicar a medida de segurança.
Fotos: Fernando Ribeiro
Compartilhe esta notícia