MP propõe que lei sobre proibição de consumo de álcool em praças de Botucatu é inconstitucional

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MP propõe que lei sobre proibição de consumo de álcool em praças de Botucatu é inconstitucional 02 abril 2022
Arquivo Acontece Botucatu

A lei nº 6.317/22, que regulamente e coíbe o consumo de bebidas alcoólicas em praças e espaços públicos de Botucatu ganhou um obstáculo no Ministério Público. De autoria dos Vereadores Silvio dos Santos (Republicanos) e Sargento Laudo (PSDB), a lei foi sancionada no 09 de março pelo Poder Executivo.

Segundo a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Botucatu, houve o recebimento de notícia (termo jurídico) de eventual inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.317/22, que “Disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Botucatu e dá outras providências”.

O noticiante, Kalyell Ventura, morador do Município de Botucatu, alega que a norma afronta direitos e garantias fundamentais previstos na no artigo 5º, XV, da Constituição Federal.

O que diz o artigo da Carta Magna?

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,

nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Argumentos da contestação

Assevera que i) o consumo de álcool por pessoas maiores e capazes não é fato

típico, ii) a restrição do consumo de bebida alcoólica em estabelecimentos comerciais

estabelece distinção entre pobres e ricos, uma vez que a camada menos favorecida não teria

condições para frequentar referidos locais, o que implica na vedação ao lazer da maior parte

dessa população, iii) a todos é assegurado o direito de acessar e usar os bens e espaços

Representação PJBOTUCATU 5782352 SEI 29.0001.0051733.2022-05 / pg. 2

públicos de forma lícita, iv) o direito à liberdade individual está sendo ferido, se baseia a notícia.

Representação enviada ao Procurador Geral do Estado

O documento (ver ao final do texto) encaminha ao Procurador Geral do Estado para eventual propositura de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.317/22 vem assinado pelo representante do MP, o Promotor de Justiça Eduardo José Daher Zacharias.

Ante a razoabilidade das assertivas contidas na notícia de fato em espeque, cumpre-nos encaminhá-la para vossa apreciação, tendo em vista a atribuição legal. A alegada inconstitucionalidade da referida lei municipal se baseia em eventual afronta à norma da Constituição Federal de observância obrigatória, ainda que não incorporada expressamente ao ordenamento constitucional do Estado de São Paulo, diz trecho da representação do Promotor.

Objetivo da lei

A legislação disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças, vias, ciclovias ou qualquer outro local público. O consumo poderá ser feito nesses locais até às 23 horas, sendo disciplinado após esse horário até às 07 horas da manhã seguinte.

Segundo a lei, caberá a Guarda Municipal fiscalizar os locais públicos. Em um primeiro momento os GCMs vão recolher de imediato a bebida e orientar cada cidadão. Há a previsão de uma multa, que pode chegar ao valor de R$ 150. Veja os principais trechos da legislação:

LEI Nº. 85

5 de novembro de 2021

“Disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Botucatu e dá outras providências”.

Art. 1º É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todas as praças, ruas, calçadas, jardins, parques, centros de convivências, abrigos de ônibus, ciclovias e outros ambientes abertos de uso público de nossa cidade, das 23 às 7 horas, em todos os dias da semana.

§ 1º São caracterizados e entendidos como locais públicos todos os locais de uso coletivo onde o poder público municipal detenha sua titularidade patrimonial, ou seja, o responsável por sua administração e manutenção.

§ 2º Da mesma forma, são caracterizados e entendidos como locais públicos de uso coletivo as praças de titularidade patrimonial privada.

§ 3º A proibição não inclui os eventos realizados em locais públicos, com a respectiva autorização para consumo de bebidas alcoólicas expedidas pelo poder público municipal.

§ 4º Tal proibição não se aplica na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes estabelecidos nos limites determinados pelo poder público e de acordo com cada alvará de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área de entorno.

§ 5º Em locais de interesse turístico ou de acordo com a conveniência do interesse público, poderá ser autorizado pelo poder público o consumo de bebidas alcoólicas em horários diferenciados.

Art. 2º Em ambientes públicos fechados, como bibliotecas, museus, rodoviárias, mercados municipais e outros afins, que permitem melhores controles e gestão do tema, as limitações e possibilidades são determinadas pelo poder público municipal, de acordo com cada situação analisada.

Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará na imediata apreensão da bebida alcoólica e sujeitará o(s) infrator(es), as seguintes penalidades:

I – Na primeira autuação, advertência formal e orientação sobre correta conduta e procedimentos esperados;

II – Na segunda autuação, dentro de um prazo de até 12 meses da primeira autuação multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial do município;

III – A partir da terceira autuação e assim sucessivamente, independentemente de qualquer prazo sobre penalizações anteriores, a multa será cobrada em dobro.

Parágrafo único. Como esta lei tem o caráter principalmente educacional e orientativo, caso o infrator não tenha infringido o disposto na mesma em um prazo superior a 12 meses da primeira notificação, receberá uma nova notificação em caso de infração.

Art. 4º Para melhor entendimento e participação da população em geral, bem como maior controle e atuação das forças de segurança que se encarregarão das devidas fiscalizações, o município promoverá:

I – Comunicação expressa nas praças em geral sobre esta lei municipal;

II – Conscientização periódica, de acordo com suas deliberações, através de campanhas e de informações gerais, visando o cumprimento do disposto nesta lei e dos direitos e deveres coletivos dos cidadãos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.

Veja abaixo documento Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Botucatu

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