A Lei número 6.317, que estabelece critérios para consumo de bebidas alcoólicas em praças e logradouros públicos, é constitucional. É o que disse relatório da Procuradoria de Justiça do Estado.
A Lei, de iniciativa dos Vereadores Sílvio dos Santos (Republicanos) e Sargento Laudo (PSDB) foi aprovada em novembro de 2021, entrando em vigor em março deste ano. Na oportunidade o assunto gerou muita discussão.
A legislação disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças, vias, ciclovias ou qualquer outro local público. O consumo poderá ser feito nesses locais até às 23 horas, sendo disciplinado após esse horário até às 07 horas da manhã seguinte.
Logo após a aprovação da matéria, a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Botucatu recebeu uma notícia (termo jurídico) de eventual inconstitucionalidade da Lei Municipal.
O noticiante, Kalyell Ventura, morador do Município de Botucatu, alegou que a norma afrontava os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º, XV, da Constituição Federal.
Na oportunidade, o documento foi encaminhando pelo MP de Botucatu ao Procurador de Justiça do Estado para eventual propositura de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.317/22. O documento foi assinado pelo representante do MP, o Promotor de Justiça Eduardo José Daher Zacharias.
Ante a razoabilidade das assertivas contidas na notícia de fato em espeque, cumpre-nos encaminhá-la para vossa apreciação, tendo em vista a atribuição legal. A alegada inconstitucionalidade da referida lei municipal se baseia em eventual afronta à norma da Constituição Federal de observância obrigatória, ainda que não incorporada expressamente ao ordenamento constitucional do Estado de São Paulo, dizia trecho da representação do Promotor.
O Parecer da Procuradoria, porém, afirmou que não há inconstitucionalidade na lei. Em relatório publicado no dia 30 de junho, pediu o arquivamento do caso.
Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade em normas que controlam o consumo de bebida alcóolica em locais públicos no período noturno, nos limites do interesse local, tutelando, reflexamente, o meio ambiente e a saúde da sociedade, pelo viés da segurança, enquanto direito social.
O art. 144 da Constituição Estadual, que determina a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo, diz trecho do parecer da PJE (ver documento abaixo), após diversas consultas, incluindo a Procuradoria da Câmara de Botucatu.
O que diz a lei em Botucatu ?
A Lei n. 6.317, de 09 de março de 2022, do Município de Botucatu, que
disciplina o consumo de bebidas alcóolicas em praças e outros locais públicos,
assim dispõe:
Art. 1º É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todas
as praças, ruas, calçadas, jardins, parques, centros de
convivências, abrigos de ônibus, ciclovias e outros ambientes
abertos de uso público de nossa cidade, das 23 às 7 horas,
em todos os dias da semana.
§ 1º São caracterizados e entendidos como locais públicos
todos os locais de uso coletivo onde o poder público
municipal detenha sua titularidade patrimonial, ou seja, o
responsável por sua administração e manutenção.
§ 2º Da mesma forma, são caracterizados e entendidos como
locais públicos de uso coletivo as praças de titularidade
patrimonial privada.
§ 3º A proibição não inclui os eventos realizados em locais
públicos, com a respectiva autorização para consumo de
bebidas alcoólicas expedidas pelo poder público municipal.
§ 4º Tal proibição não se aplica na região de domínio dos
bares, quiosques, trailers, lanchonetes, restaurantes e casas
de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes
estabelecimentos, nos limites determinados pelo poder
público e de acordo com cada alvará de funcionamento,
sendo os proprietários destes empreendimentos os
responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do
bom convívio na sua área de entorno.
§ 5º Em locais de interesse turístico ou de acordo com a
conveniência do interesse público, poderá ser autorizado
pelo poder público o consumo de bebidas alcoólicas em
horários diferenciados.
Art. 2º Em ambientes públicos fechados, como bibliotecas,
museus, rodoviárias, mercados municipais e outros afins, que
permitem melhores controles e gestão do tema, as limitações
e possibilidades são determinadas pelo poder público
municipal, de acordo com cada situação analisada.
Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará
na imediata apreensão da bebida alcoólica e sujeitará o(s)
infrator(es), as seguintes penalidades:
I – Na primeira autuação, notificação através de advertência
formal e orientação sobre correta conduta e procedimentos
esperados;
II – Na segunda autuação, dentro de um prazo de até 12
meses da primeira, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial do
município;
III – A partir da terceira autuação a multa do inciso II será
cobrada em dobro.
Parágrafo único. Como esta lei tem o caráter principalmente
educacional e orientativo, caso não haja reincidência no
período de 12 meses, a nova autuação seguirá as regras
dispostas para a primeira autuação (inciso I).
Art. 4º Para melhor entendimento e participação da
população em geral, bem como maior controle e atuação
das forças de segurança que se encarregarão das devidas
fiscalizações, o município promoverá:
I – Comunicação expressa nas praças em geral sobre esta lei
municipal;
II – Conscientização periódica, de acordo com suas
deliberações, através de campanhas e de informações
gerais, visando o cumprimento do disposto nesta lei e dos
direitos e deveres coletivos dos cidadãos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos 60 (sessenta) dias após a
publicação.
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