Código Eleitoral estabelece períodos em que candidatos e eleitores não podem ser presos, mas legislação prevê exceções

Com a aproximação das Eleições 2026, entram em vigor regras específicas sobre a prisão de candidatos e eleitores. As restrições estão previstas no artigo 236 do Código Eleitoral e possuem períodos e exceções diferentes para cada grupo.
Desde 19 de setembro, candidatos que disputam o primeiro turno não podem ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito. A proteção começou 15 dias antes da votação, marcada para 4 de outubro, e segue até 6 de outubro, 48 horas após o pleito.
Para candidatos que participarem de eventual segundo turno, marcado para 25 de outubro, a restrição será aplicada de 10 a 27 de outubro, também com exceção para casos de flagrante delito.
E os eleitores?
Para os eleitores, a regra começa mais perto da votação. De 29 de setembro a 6 de outubro, nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em três situações: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
O Código Eleitoral estabelece ainda que, ocorrendo uma prisão durante o período protegido, a pessoa deverá ser imediatamente conduzida à presença do juiz competente. Caso seja constatada ilegalidade na detenção, a prisão deverá ser relaxada e poderá haver responsabilização de quem a realizou.
Crimes eleitorais praticados em situação de flagrante também podem resultar em prisão. Entre as condutas previstas pela legislação estão práticas proibidas no dia da eleição, como a boca de urna.
A restrição temporária à prisão não significa imunidade criminal. A legislação estabelece apenas condições específicas para detenções durante o período eleitoral, com o objetivo de proteger o exercício do voto e o processo eleitoral.