Criadores de pássaros se manifestam contra o IBAMA

Turismo
Criadores de pássaros se manifestam contra o IBAMA 06 janeiro 2011

Os criadores de pássaros da fauna nativa, a nível nacional, estão requerendo, administrativamente, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a imediata suspensão dos efeitos da Instrução Normativa (IN) 015 publicada no Diário Oficial da União, sob o número 245, de 23 de dezembro de 2010.

Os criadores contestam a IN em razão de a mesma impor uma drástica redução na produção de filhotes de espécies da fauna nativa criada em ambiente doméstico. Segundo eles a IN reduz no número de anilhas (anel que identifica os pássaros) distribuídas ao segmento amadorista, responsável pela garantia de perpetuação de espécies em iminente risco de extinção, e que poderá contribuir para a preservação de muitas outras espécies.

A reprodução de animais silvestres em domesticidade, no parecer dos criadores, é reconhecida como benéfica para a preservação das espécies pela comunidade científica mundial, como explicitam a Agenda 21 e Protocolo de Kyoto, dos quais o Brasil é signatário, aprovada no Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 02, de 03 de fevereiro de 1994.

“Promover e apoiar o manejo da fauna e da flora silvestres, bem como do turismo ecológico, inclusive da agricultura, e estimular e apoiar a criação e o cultivo de espécies animais e vegetais silvestres, para aumentar a receita e o emprego e obter benefícios econômicos e sociais sem efeitos ecológicos daninhos”, reza o documento. “Por isso, uma instrução normativa não pode ir de encontro ao que foi aprovado pelo Poder Legislativo”, defende Wagner Farias, criador de bicudos e que em Botucatu está coletando assinaturas dos criadores da cidade contra a IN do IBAMA.

Lembra o criador que a IN de 24 de janeiro de 2003, em vigor até a publicação da IN do último dia 23 de dezembro, garantia a distribuição de 50 anilhas por temporada para o criador amadorista, bem como a possibilidade de realizar 50 transferências entre planteis cadastrados no Sistema de Passeriformes (SISPASS).

“Em razão disso, muitos projetos foram desenvolvidos por criadores amadoristas, levando em consideração a normatização vigente. Reduzir agora a dotação de anilhas ou a possibilidade de transferências para o segmento amadorista é, ainda, desconsiderar o princípio do respeito ao direito adquirido”, defende Farias, observando que, com a nova IN, cada criador poderia ter em seu plantel apenas 30 pássaros, com direito a dez anilhas.

Ele entende que se a nova IN impuser, de forma inusitada e sem fundamentação legal, um limite para o número de pássaros que um criador amadorista possa manter, é obrigá-lo a migrar para uma condição de criador comercial ou impedi-lo de dedicar-se ? reprodução dos pássaros que já são seus.

“Essa imposição fere o Artigo 5, inciso II, da Constituição Federal, que determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, coloca Farias. “Sabemos ainda que mais de 90 % dos criadores amadorista mantêm seus planteis em áreas residenciais, para as quais não poderá ser expedido pelo Município, em virtude da legislação, alvará de funcionamento para empresa dedicada ? produção animal. A falta de instalações específicas seria outro óbice para essa migração. A migração para a condição de criador comercial deve ser facultada e não compulsória”, acrescenta o criador botucatuense.

Ele também enfoca que a redução para apenas nove espécies com reprodução permitida das 151 autorizadas pela IN 01, de 24 de janeiro de 2003, não encontra fundamento jurídico ou técnico. “Sequer encontra amparo na resolução do nº 394 do CONAMA, que em 6 de fevereiro de 2007 determinou os critérios para a definição das espécies de nossa fauna nativa cuja criação e comercialização poderiam ser permitidas”, observa.

Entre os critérios ele cita: significativo potencial de invasão dos ecossistemas; histórico de invasão e dispersão; significativo potencial de riscos ? saúde humana; potencial de riscos ? saúde animal ou ao equilíbrio das populações naturais; possibilidade de introdução de agentes biológicos com significativo potencial de causar prejuízos de qualquer natureza; risco de os espécimes serem abandonados ou de fuga; possibilidade de identificação individual e definitiva; conhecimentos quanto ? biologia, sistemática, taxonomia e zoogeografia da espécie e condição de bem-estar e adaptabilidade da espécie para situação de cativeiro como animal de estimação.

Foto: Divulgação

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