A Justiça Eleitoral, através da 26ª Zona Eleitoral, julgou procedente o pedido de impugnação da candidatura do vereador Fernando Carmoni (PSDB) feito pelo Ministério Público Eleitoral. A sentença, proferida pelo Juiz Eleitoral Josias Martins de Almeida Junior, foi divulgada na tarde desta sexta-feira, 26, e publicada nos sites do TSE.
O vereador concorria pela coligação PSDB/PC do B/PEN. O Ministério Público alegava que o candidato foi condenado em decisão transitada em julgado pelo cometimento de crime contra o patrimônio público, estando inelegível desde a condenação até o transcurso de 08 anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar 64/90.
O candidato apresentou contestação em que sustentou que teve sua condenação pautada na aplicação das penalidades de multa, custas judiciais e pena pecuniária, que foram cumpridas e sobreveio decisão de extinção de punibilidade. Alegou no processo que o cumprimento da pena imposta teria restabelecido seus direitos políticos
O Acontece Botucatu entrou em contato com o vereador. Em conversa por telefone, Carmoni disse que vai procurar se defender até a última instância.
“Eu já esperava essa decisão local. Acho que é questão de entendimento, pois já apresentei guias e documentos comprovando as penas que recebi e que iriam restabelecer meus direitos políticos e eu argumentei isso na minha defesa. Ainda não fui notificado e assim que isso ocorrer, devo ir até São Paulo recorrer no TRE. Vou até o STF se possível, ou seja, onde tiver chance de defesa estarei lá. Enquanto isso continuo trabalhando na campanha”, disse ao Acontece Botucatu Fernando Carmoni.
Para que um candidato seja considerado apto a concorrer a cargo eletivo nas Eleições, é necessário satisfazer integralmente as condições de elegibilidade previstas no art. 14, §3º, da Constituição Federal e também não incorrer em causa de inelegibilidade disposta na Carta Magna.
Carmoni foi condenado por decisão transitada em julgado em 01 de julho de 2013, pelo cometimento do delito descrito no art. 168-A, §1º, inciso I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, ou seja, apropriação indébita previdenciária. Como decorrência automática da condenação transitada em julgado, houve a suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
A cassação do legislador foi a votação na Câmara Municipal em 2014, sendo o mesmo absolvido no plenário na Casa de Leis. Se defendeu na época afirmando que não houve dolo nesse caso e que se tratava de um valor pequeno de apenas um ex-funcionário de sua empresa. Sobreveio a comunicação de cumprimento integral das penas impostas e decisão de extinção de punibilidade em 28/05/2014, o que ensejou o restabelecimento de seus direitos políticos.
Diz trecho final da sentença:
‘’O impugnado foi condenado pelo cometimento do delito previsto no art. 168-A, §1º, do Código Penal, a saber, apropriação indébita previdenciária, que se configura como delito contra o patrimônio público, ensejando o reconhecimento de hipótese de inelegibilidade, Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação de registro de candidato movida contra FERNANDO APARECIDO CARMONI, reconhecendo-o inelegível nos termos do no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar 64/90, e, em consequência, INDEFIRO seu pedido de registro como candidato ao cargo de vereador’’.
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