Vereador sofre derrota no TRE e continua com candidatura indeferida

Política
Vereador sofre derrota no TRE e continua com candidatura indeferida 05 setembro 2016

 

treO Tribunal Regional Eleitoral confirmou na tarde desta segunda-feira, 05, o indeferimento à candidatura de Fernando Carmoni (PSDB) ao cargo de vereador nas eleições de outubro. O Acontece Botucatu teve acesso ao teor do processo no TRE.

A negativa por sua candidatura à reeleição já tinha ocorrido em primeira instância, após decisão proferida pela 26ª Zona Eleitoral no dia 27 de agosto. A decisão em segunda instância foi proferida e assinada pelo Juiz Relator Costa Wagner do TRE.

Nos bastidores corria a informação de que Carmoni poderia desistir da candidatura, pois existiria uma forte pressão política para que a coligação não fosse prejudicada no futuro. Carmoni por enquanto nega.

“Ainda não resolvi. tenho recurso Federal e vou analisar todas as possibilidades”, disse rapidamente Carmoni ao Acontece Botucatu na noite desta segunda-feira, 05. O vereador está na chapa proporcional formada por PSDB/PC do B/PEN.

O Ministério Público alegava que o candidato foi condenado em decisão transitada em julgado pelo cometimento de crime contra o patrimônio público, estando inelegível desde a condenação até o transcurso de 08 anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar 64/90.

tre2O candidato apresentou contestação em que sustentou que teve sua condenação pautada na aplicação das penalidades de multa, custas judiciais e pena pecuniária, que foram cumpridas e sobreveio decisão de extinção de punibilidade. Alegou no processo que o cumprimento da pena imposta teria restabelecido seus direitos políticos.

“Vou até o STF se possível, ou seja, onde tiver chance de defesa estarei lá. Enquanto isso continuo trabalhando na campanha”, disse recentemente ao Acontece Botucatu Fernando Carmoni.

Fernando Aparecido Carmoni foi condenado por decisão transitada em julgado em 01 de julho de 2013, pelo cometimento do delito descrito no art. 168-A, §1º, inciso I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, ou seja, apropriação indébita previdenciária. Como decorrência automática da condenação transitada em julgado, houve a suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.

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