Estava previsto que para exercer o direito de voto os eleitores teriam que levar o título de eleitor e mais um documento com fotografia. Porém, houve uma mudança nas últimas horas e o título de eleitor não será necessário. A maioria dos ministros do Supremo (por 8 a 2) decidiu contra ? obrigatoriedade de apresentar dois documentos na hora de ir ? s urnas.
Pela decisão, se o eleitor levar só o título, mas não tiver um documento com foto, não poderá votar. Então, com essa nova sistemática, para votar o eleitor não precisa do título de eleitor e sim de um documento oficial com foto, como Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação, entre outros.
Isso porque os ministros entenderam que a exigência de apresentação de título de eleitor poderia provocar uma série de abstenções no domingo e muitos eleitores poderiam simplesmente não encontrar o título.
O julgamento sobre a necessidade de portar dois documentos na hora da votação havia sido interrompido na sessão de terça-feira depois de um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, mas foi retomado na quinta-feira. Mendes votou contra a mudança, ou seja, pela obrigatoriedade de apresentação de dois documentos no momento da votação.
O entendimento de Mendes foi seguido apenas por Cezar Peluso, presidente do STF. Para ele, a decisão é uma verdadeira “abolição do título eleitoral”. “O título não é um lembrete de local de votação.”Para ele, a exigência dos documentos “aprimora a consciência cívica”.
{n}O que pode e o que não pode {/n}
Terminou nessa quinta-feira (30) a transmissão do horário eleitoral gratuito na televisão e no rádio. Esta sexta-feira também é o último dia para a realização de comícios, reuniões públicas, campanha com utilização de caixas de som e debates, que não podem ultrapassar a meia-noite. Também fica proibida a divulgação de propaganda paga em qualquer veículo da imprensa escrita e a reprodução de seu conteúdo na internet.
{n}Véspera {/n}
O uso de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido até dia 2 de outubro, das 8 ? s 22 horas. Sábado também é o último dia para a distribuição de material de propaganda e realização de caminhada, carreata, passeata ou utilização de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
É proibida pela Lei Eleitoral qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia das eleições. Em contrapartida, são permitidas as propagandas veiculadas gratuitamente na internet em site eleitoral, blog, redes sociais ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou, ainda, no site do partido.
{n}Roupas{/n}
No dia das eleições, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. É também ilegal, até o término da votação, a reunião de pessoas usando roupas iguais.
É proibida a confecção, utilização e distribuição por candidato ou comitê, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou qualquer outro tipo de brinde ou doação para o eleitor.
Os servidores da Justiça Eleitoral e os mesários também são proibidos de usar roupa ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato, nos lugares onde serão realizadas as votações.
Não é permitido aos fiscais partidários nas seções, o uso de vestuário padronizado, sendo permitido apenas o uso de crachá com o nome e a sigla do partido político ou coligação.
{n}Boca-de-urna {/n}
É expressamente proibida, durante todo o dia da eleição, em qualquer lugar público ou aberto ao público, a prática de aliciamento, coação ou qualquer tipo de manifestação que possa influir na vontade do eleitor. A boca-de-urna constitui crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços ? comunidade pelo mesmo período, e multa.
{n}Transporte {/n}
Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer o transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior ? eleição, salvo a serviço da Justiça Eleitoral, os coletivos de linhas regulares e não fretados, os de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família e os veículos de aluguel, de serviço normal, sem finalidade eleitoral.
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