Parlamentar quer o cumprimento da lei sobre filas de bancos

Política
Parlamentar quer o cumprimento da lei sobre filas de bancos 25 março 2011

O plenário da Câmara Municipal de Botucatu aprovou, por unanimidade, uma solicitação do vereador do PSDB Fontão, que pede informações ? assessoria do prefeito João Cury Neto sobre as medidas que têm sido adotadas, atualmente, para o cumprimento da Lei nº 4225, de 25 de março de 2002, que trata do tempo máximo de espera em filas de bancos.

Nesse documento o parlamentar tucano faz uma ressalva especial no ítem que refere a fixação de cartazes alusivos aos direitos dos usuários e no tocante ? obrigatoriedade das senhas eletrônicas das agências bancárias registrarem a data e o horário em que foram emitidas, a fim de permitir aferir o tempo de espera dos clientes nas citadas agências.

“O Supremo Tribunal Federal (STF) tem mantido decisões no sentido de que os municípios, isto é, as Câmaras de Vereadores, têm competência para editar leis sobre o tempo de espera para atendimento em agências bancárias”, enfoca. “Portanto, são constitucionais as leis municipais que limitam o tempo de espera em filas de bancos, ao contrário do que argumentavam as instituições bancárias”, acrescenta.

O vereador lembra que o Projeto de Lei de iniciativa do então vereador Luiz Carlos Bentivenha, obriga as agências bancárias, no âmbito Municipal colocar ? disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. A lei conta com oitos artigos que devem ser respeitados pela agência bancária sob pena de ser autuada e pegar desde uma simples advertência e multa, até ter o alvará de funcionamento suspenso.

{n}{tam:25px}Os artigos da lei:{/n}{/tam}

Artigo 1º – Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar ? disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Artigo 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, até 25 minutos.

{n}Artigo 3º{/n} – As agências bancárias deverão fixar, nas áreas de espera e junto aos caixas, cartazes alusivos aos direitos estabelecidos na presente lei e seu regulamento, legíveis a uma distância de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), contendo no mínimo: o tempo máximo para atendimento ao cliente, conforme o artigo 2º desta lei e o endereço e telefone do Órgão de Defesa do Consumidor – PROCON de Botucatu, encarregado de zelar pelo cumprimento desta lei.

{n}Artigo 4º{/n} – Para comprovação do horário de permanência do cliente na agência bancária, utilizar-se-á sistema eletrônico de senha, cujo comprovante deverá conter data e horário de retirada pelo cliente.

{n}Artigo 5º{/n} – O caixa ou funcionamento do banco responsável pelo atendimento do cliente, deverá inserir no comprovante a data, e principalmente, o horário de atendimento, através de autenticação mecânica, ou, na impossibilidade desta, ? mão, com respectiva rúbrica.

{n}Artigo 6º{/n} – As agências bancárias têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta lei, para adaptarem-se ? s suas disposições.

{n}Artigo 7º {/n}- O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator ? s seguintes punições: advertência; multa de 500 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), no caso de reincidência e multa de 5000 UFIRs no caso de segunda reincidência e suspensão do alvará de funcionamento na terceira reincidência.

{n}Artigo 8º {/n}- As denúncias, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Órgão de Defesa do Consumidor – PROCON de Botucatu, encarregado de zelar pelo cumprimento da lei.

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