O plenário da Câmara Municipal de Botucatu aprovou, por unanimidade, uma solicitação do vereador do PSDB Fontão, que pede informações ? assessoria do prefeito João Cury Neto sobre as medidas que têm sido adotadas, atualmente, para o cumprimento da Lei nº 4225, de 25 de março de 2002, que trata do tempo máximo de espera em filas de bancos.
Nesse documento o parlamentar tucano faz uma ressalva especial no ítem que refere a fixação de cartazes alusivos aos direitos dos usuários e no tocante ? obrigatoriedade das senhas eletrônicas das agências bancárias registrarem a data e o horário em que foram emitidas, a fim de permitir aferir o tempo de espera dos clientes nas citadas agências.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem mantido decisões no sentido de que os municípios, isto é, as Câmaras de Vereadores, têm competência para editar leis sobre o tempo de espera para atendimento em agências bancárias, enfoca. Portanto, são constitucionais as leis municipais que limitam o tempo de espera em filas de bancos, ao contrário do que argumentavam as instituições bancárias, acrescenta.
O vereador lembra que o Projeto de Lei de iniciativa do então vereador Luiz Carlos Bentivenha, obriga as agências bancárias, no âmbito Municipal colocar ? disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. A lei conta com oitos artigos que devem ser respeitados pela agência bancária sob pena de ser autuada e pegar desde uma simples advertência e multa, até ter o alvará de funcionamento suspenso.
{n}{tam:25px}Os artigos da lei:{/n}{/tam}
Artigo 1º – Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar ? disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Artigo 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, até 25 minutos.
{n}Artigo 3º{/n} – As agências bancárias deverão fixar, nas áreas de espera e junto aos caixas, cartazes alusivos aos direitos estabelecidos na presente lei e seu regulamento, legíveis a uma distância de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), contendo no mínimo: o tempo máximo para atendimento ao cliente, conforme o artigo 2º desta lei e o endereço e telefone do Órgão de Defesa do Consumidor – PROCON de Botucatu, encarregado de zelar pelo cumprimento desta lei.
{n}Artigo 4º{/n} – Para comprovação do horário de permanência do cliente na agência bancária, utilizar-se-á sistema eletrônico de senha, cujo comprovante deverá conter data e horário de retirada pelo cliente.
{n}Artigo 5º{/n} – O caixa ou funcionamento do banco responsável pelo atendimento do cliente, deverá inserir no comprovante a data, e principalmente, o horário de atendimento, através de autenticação mecânica, ou, na impossibilidade desta, ? mão, com respectiva rúbrica.
{n}Artigo 6º{/n} – As agências bancárias têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta lei, para adaptarem-se ? s suas disposições.
{n}Artigo 7º {/n}- O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator ? s seguintes punições: advertência; multa de 500 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), no caso de reincidência e multa de 5000 UFIRs no caso de segunda reincidência e suspensão do alvará de funcionamento na terceira reincidência.
{n}Artigo 8º {/n}- As denúncias, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Órgão de Defesa do Consumidor – PROCON de Botucatu, encarregado de zelar pelo cumprimento da lei.
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