Já está em vigor a Lei 5.610 que dispõe sobre a regularização de desdobramento de lote e de obra clandestina. A proposta do Poder Executivo, aprovada pela Câmara Municipal (foto), prevê que lotes de terrenos com área mínima de 125 m2 e com testada igual ou superior a 5 metros, que já se encontram desdobrados, poderão ser regularizados após parecer da Secretaria Municipal de Planejamento.
Além disso, as construções consideradas clandestinas, existentes na Zona Urbana do Município, em condições de habite-se, poderão ser regularizadas e terem expedidos os certificados de regularidade.
Para os casos de regularização de desmembramentos, os processos deverão ser apresentados individualmente por propriedade a ser desmembrada. Os benefícios da lei restringem-se apenas a um desdobro por proprietário e por um lote em dois lotes. A partir de sua aprovação, os projetos de desmembramento deverão ser submetidos ao registro imobiliário no prazo máximo de 180 dias.
O proprietário de lote deverá protocolar na Prefeitura, até 31 de março de 2015, requerimento solicitando desmembramento, acompanhado dos seguintes documentos: Certidão de Matrícula do lote expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, expedida em, no máximo, 30 dias antes da data do protocolo do requerimento; Certidão Negativa de Débitos Municipais com a quitação do Exercício em vigor; quatro vias do projeto completo; quatro vias do memorial descritivo e uma via da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
No caso de lotes onde existem edificações será obrigatório primeiro a regularização da construção para posterior solicitação de desmembramento do lote. Os desmembramentos oriundos de sentenças judiciais, inventário ou doação, poderão ser aprovados a qualquer tempo, respeitadas as exigências de medidas e áreas determinadas pela lei.
Já para os casos de obras clandestinas, a regularização só será autorizada se os imóveis estiverem de acordo com as exigências das Zonas de Uso em que situam, de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano. Os processos referentes a edificações destinadas a usos que exijam projeto de prevenção e combate a incêndios deverão ser acompanhados de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Para aplicação dos benefícios da lei serão considerados os imóveis comprovadamente construídos até a data de publicação da publicação da mesma, com as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança. O interessado deverá protocolar, até 31 de dezembro de 2014, requerimento de regularização acompanhado dos seguintes documentos: Certidão de Matrícula do lote no cartório de Registro de Imóveis expedida em, no máximo, 30 dias antes da data do protocolo do requerimento; quatro vias de cópia do projeto da edificação a ser regularizada, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado; quatro vias do memorial descritivo da construção, sob a responsabilidade de profissional habilitado; matrícula junto ao INSS; uma via da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou do RRT (Registro de Responsabilidade Técnica); Certidão Negativa de Débitos Municipais com a quitação do Exercício em vigor; cópia da folha de informação do carnê do IPTU do imóvel e laudo de vistoria técnica elaborado pelo responsável técnico pela regularização, contendo todas as informações sobre o tipo de construção executada, conforme instrução técnica do CREA-SP.
Os processos de regularização serão precedidos de vistoria de técnicos da Prefeitura aos locais e termo de vistoria que será expedido com as informações que constarão no certificado de regularidade. Os benefícios da lei não contemplam obras que sejam objetos de embargo administrativo ou judicial e imóveis localizados em Área de Proteção Ambiental (APA).
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