Julgo improcedente a ação de impugnação de registro da candidatura a ação de registro de candidatura ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, declaro extinto o processo e defiro o pedido de registro de candidatura de Antônio Mário de Paula Ferreira Ielo para concorrer ao cargo de prefeito.
Foi desta maneira que o juiz eleitoral, Alfredo Gehring Cardoso Falchi Fonseca concluiu seu parecer, sobre a impugnação pleiteada pelo promotor de Justiça Eleitoral, Marcos José de Freitas Corvino, elencando que no exercício de seu mandato eletivo no período de 2005 a 2008, o então prefeito municipal, teve suas contas anuais referentes ao exercício de 2007 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (DCE), por não ter aplicado os 25% do orçamento na Educação. Em decreto legislativo, a Câmara Municipal, em votação, acatou o parecer do Tribunal.
A rejeição das contas não implica, pois si só, improbidade administrativa sendo necessária decisão judicial que assente responsabilidade por danos ao erário. Verifica-se que a rejeição das contas teve como fundamento os equívocos praticados pelo então chefe do Executivo, os quais não evidenciam a má fé ou dolo, reza o documento judicial.
Sobre o parecer dos Conselheiros do TCE o juiz enfoca que houve erro de cálculo do TCE e a circunstância de terem deixado de acolher determinadas despesas não demonstram o elemento subjetivo necessário para a caracterização do ato de improbidade administrativa, o mesmo podendo-se dizer no que toca as insanabilidade das contas. Não houve ato doloso, mas sim falha procedimental na contabilização das despesas.
Foto: Valéria Cuter
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