Juiz eleitoral aponta os direitos e deveres nas eleições

Política
Juiz eleitoral aponta os direitos e  deveres nas eleições 14 junho 2014

O juiz eleitoral da Comarca de Botucatu, José Antônio Tedeschi espera uma eleição tranquila este ano em Botucatu, mas será rigoroso com aqueles que descumprirem as determinações inseridas na lei. Em entrevista ao Acontece o magistrado realça os direitos e deveres do cidadão durante a campanha eleitoral.

Acontece: Como a Justiça Eleitoral pretende conduzir as eleições deste ano na Comarca?

Tedeschi  – A Justiça Eleitoral conduzirá as eleições deste ano com imparcialidade e observância estrita da legislação pertinente (Lei nº 9.504/97 e Resoluções TSE).

 

Acontece – Quantas pessoas estarão envolvidas na eleição para atender os eleitores ou situações que vierem a ocorrer durante o processo eleitoral?

Tedeschi – A Justiça Eleitoral contará com o corpo de funcionários do Cartório Eleitoral e com servidores do Poder Judiciário local que atuarão nos locais de votação. Além disso, o próprio Juiz Eleitoral visitará pessoalmente as seções eleitorais no dia da eleição.

 

Acontece: Boca de urna é o crime mais comum cometido em campanhas políticas. O que caracteriza esse crime e quais são as punições aos infratores?

Tedeschi – A Justiça Eleitoral vela para que todos os candidatos concorram em igualdade de condições, e para que o eleitor possa, no dia da eleição, exercer livremente o direito do sufrágio. Por isso a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando “jingles” ou mensagens de candidatos só são permitidos até as 22 horas do dia que antecede a eleição (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 9º; Res. TSE 23.404/14, art. 10, § 6º). No dia da eleição, só é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, sendo proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e esses instrumentos de propaganda, que também pode caracterizar divulgação irregular de propaganda (Lei n. 9.504/97, art. 39-A, caput e §§ 1º e 2º; Res. TSE 23.404/14, art. 49, caput e §§ 1º e 2º).

No dia da eleição, I) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos ou II) a arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna constituem crimes, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, mais multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º; Res. TSE 23.404/14, art. 54).

 

Acontece –  Compra de votos, embora seja considerado crime grave, acontece com frequência. No caso de um flagrante da troca do voto por bens ou favores, quem será punido: o que vende ou o que compra? E mais, qual seria a pena para cada caso?

Tedeschi – Na campanha eleitoral são vedadas a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, de camisetas, bonés, chaveiros, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, se o caso, pelo abuso de poder (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; Lei Complementar 64/90, art. 22; Res. TSE 23.404/14, art. 10, § 4º).  A corrupção eleitoral é proibida desde o dia do registro da candidatura até o dia da eleição, sendo punidos – corruptor e corrupto – com multa de 1.000 a 5.000 UFIR, mais cassação do registro ou do diploma (Lei 9.504/97, art. 41-A).

 

Acontece – A quem o cidadão que queira participar de forma efetiva na vida política de sua cidade, fiscalizando e denunciando irregularidades por parte de candidatos ou cabos eleitorais, deve procurar antes ou durante as eleições?

Tedeschi – Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deve comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral onde ela ocorreu (Cód. Eleitoral, art. 356, caput; Res. TSE 23.404/14, art. 71, caput), porque o poder de polícia em matéria de propaganda eleitoral é exercido pelos juízes eleitorais (Lei 9.504/97, art. 41, § 1º). Se a comunicação for verbal, será reduzida a termo e assinada pelo comunicante e duas testemunhas, e a seguir encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, para as providências de praxe.

 

Acontece –  Quais recomendações daria aos candidatos e eleitores para que procedam de forma correta no período eleitoral?

Tedeschi – Aos candidatos recomendo sempre contarem com a orientação profissional de um advogado, para que atendam as exigências e prescrições da legislação eleitoral no período de campanha e de votação; aos eleitores, que votem de forma consciente e com independência, amadurecendo sua escolha a partir do exame das propostas dos diferentes candidatos.

 

Acontece – Considerações finais?

Tedeschi – Ao Poder Judiciário, pela Justiça Eleitoral, confia a Constituição a tarefa de presidir e realizar as eleições. A magnitude da tarefa não preocupa, porque nesta 26ª Zona Eleitoral, e as experiências anteriores o demonstram seguramente, nunca faltou à Justiça Eleitoral a colaboração franca dos envolvidos no processo eleitoral, seja pelos partidos políticos e coligações, seja pelos próprios candidatos, e o apoio, sempre importante, da imprensa, por seus diversos veículos de comunicação.  Vale lembrar, por fim, que no prazo de até 30 dias após o pleito, os candidatos, os partidos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada (Res. TSE 23.404, art. 88, caput), sob as penas da lei. Agradeço a oportunidade de prestar estes esclarecimentos sobre as regras do processo eleitoral para o pleito de 2014.

 

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