Cartório Eleitoral alerta sobre propaganda em campanha

Política
Cartório Eleitoral alerta sobre propaganda em campanha 22 agosto 2014

Considerando a proximidade das eleições Igor Inácio (foto), chefe do Cartório Eleitoral da 26ª Zona, que agrega as cidades de Botucatu, Pardinho e Itatinga, através de dados do Tribunal Regional Eleitoral (TER), faz uma explanação geral sobre a propaganda eleitoral e as regras definidas sobre o assunto.

Para esclarecimento encaminhou um conjunto de perguntas e respostas sobre o tema, lembrando que qualquer abuso pode ser denunciado através do Denuncia On-Line http://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/denuncia-on-line, encaminhando e-mail para o Cartório Eleitoral ([email protected]) ou ainda pelos telefones 3814 – 5536 / 3815-5379:

 
É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares? A propaganda pode ser paga?

Em bens particulares, como muros de casas, por exemplo, é permitida a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m², desde que autorizado pelo proprietário/responsável. A justaposição de placas com dimensão superior a 4m² caracteriza propaganda irregular devido ao efeito visual. A propaganda não pode ser paga. Ela deve ser espontânea e gratuita, vetado qualquer pagamento em troca do espaço.

 

Pode haver propaganda nas ruas?

Sim, desde que sejam móveis (cavaletes, bonecos, cartazes, mesas de distribuição de material de campanha e bandeiras) e não dificultem o andamento de pessoas e veículos.
A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6 e 22h.


Onde fica expressamente proibida a propaganda eleitoral?

A propaganda sob qualquer forma, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados é proibida em:
– bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;
– bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada);
– em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;
– em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
– em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

 

O que acontece com quem destrói propaganda eleitoral?

É crime eleitoral inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.


Em relação ao material gráfico, o que os candidatos podem fazer?

Eles podem distribuir santinhos, folhetos, volantes e outros impressos na véspera da eleição, até as 22 horas. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

 

Quais são as regras para publicação de anúncio em jornais e revistas?

Está autorizada a divulgação de, no máximo, 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação de social, em datas diversas, por candidato. Esse impresso pode ser reproduzido também na Internet. A dimensão da propaganda deve ser: um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide.

 

Como é a regulamentação dos comícios? E dos showmícios?

É permitida a realização de comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico entre 8 e 24 horas. Os candidatos podem fazer uso, ainda, de alto-falantes entre 8 e 22 horas, mantida distância maior que 200 m de hospitais, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, até a véspera da eleição.
Já o showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral fica proibido pela legislação eleitoral.  A proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a profissão no período eleitoral, não podendo animar comício e nem fazer alusão à candidatura ou campanha.


Os candidatos podem fazer passeatas na véspera da eleição?

Sim, os candidatos podem participar de passeatas, carreatas e caminhadas na véspera da eleição, até as 22 horas.

 

Como fica a propaganda dos candidatos na internet? Eles podem mandar mensagens eletrônicas? E fazer propaganda em blogs e redes sociais?

O candidato pode fazer propaganda em seu site ou no site do partido ou coligação, desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral. Quanto às mensagens eletrônicas, ele pode mandar para endereços cadastrados gratuitamente por ele. No entanto, é necessário criar um mecanismo que permita o descadastramento pelo usuário, que deverá ocorrer em 48 horas. O candidato também pode fazer propaganda em blogs e redes sociais. Na internet, é proibida a propaganda eleitoral paga.

 

O candidato pode utilizar o telemarketing?

Não, a resolução nº 23.404 do TSE proibiu o uso do telemarketing.

 

O candidato pode fazer propaganda em outdoors?

Não. Os outdoors estão proibidos desde a edição da Lei 11.300/2006. O objetivo dessa lei foi diminuir os custos das campanhas e promover um maior equilíbrio na disputa eleitoral.

 

O candidato pode distribuir brindes para os eleitores?

Não. Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor são proibidos.

 

Como denunciar propaganda eleitoral irregular?

É possível acessar o Denúncia On-Line, serviço do TRE-SP, que tem como objetivo coibir a propaganda eleitoral de rua irregular, ou seja, em vias públicas, em locais de uso comum (cinemas, centros comerciais, templos, etc) e em bens particulares.

Para denunciar, qualquer pessoa pode entrar no sistema por meio do site www.tre-sp.jus.br, mas deve se identificar, pois é vedado o anonimato. O Tribunal garante o sigilo do denunciante. O caso é encaminhado ao juiz da zona eleitoral onde houve a propaganda. Se constatar a irregularidade, o magistrado notifica o responsável para a retirada em 48 horas. Cumprida a exigência, arquiva-se o procedimento. Caso contrário, a ocorrência é encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral para providências cabíveis. O sistema não atende denúncia de propaganda irregular veiculada nos meios de comunicação (rádio, TV, jornais, revistas, internet) ou mesmo que trate da distribuição de brindes, o que também é vedado pela lei. Para tais acusações, o eleitor deve acionar a Procuradoria Regional Eleitoral (www.presp.mpf.mp.br), que pode apresentar uma representação para que a Justiça Eleitoral aprecie e decida o caso.

 

O que é permitido no dia da eleição?

No dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. É crime eleitoral a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição.

 

A boca de urna é permitida?

Não. Tanto a boca de urna como qualquer tentativa de influenciar a vontade do eleitor, no dia da eleição, são considerados crimes eleitorais.

 

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