“Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.
Esse é o artigo 236 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que restringe a prisão de criminosos durante o processo eleitoral. Com isso não se pode prender alguém que esteja com a prisão preventiva decretada, condenado por crime afiançável, pronúncia, pensão alimentícia, depositário infiel, execução fiscal, entre outros.
O mesmo artigo ainda reza que os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
E concluiu determinando que ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido ? presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Então nesse período eleitoral somente poderão ser presos pessoas em flagrante delito (de crime afiançável ou não), condenação por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. Isso significa que uma pessoa que está sendo procurada, por crime de roubo ? mão armada, por exemplo, não poderá ser preso, a não ser que já tenha sido condenado. Ou ainda se uma pessoa indiciada por assassinato não tiver a sentença condenatória, não poderá ter a prisão decretada durante esse período.
A lei foi editada um ano depois de conturbada mudança de governo (revolução ou golpe, conforme a apreciação de cada um), quando se iniciou o período da ditadura. O novo governo (novo regime, para alguns) precisava obter legitimidade social e demonstrar que valorizava o voto popular e a liberdade do eleitor. Com esse argumento a Lei Federal foi criada e está em vigência até hoje.
Para o delegado seccional de polícia de Botucatu, Antônio Soares da Costa Neto, a Lei Eleitoral vigora há muito tempo, mas ele entende que ela não compromete o trabalho policial. O trabalho investigativo não pára e as prisões em flagrante estão sendo feitas normalmente. Em determinados casos a Lei Eleitoral faz algumas ressalvas quanto ? s prisões, mas não vejo isso como empecilho ao nosso trabalho, colocou o seccional de Botucatu.
Ele diz que, geralmente, as prisões efetuadas pela Polícia Civil acarretam em flagrante. Os marginais presos em flagrante são colocados na cadeia independente se estamos em período eleitoral ou não. Continuamos a prender, salvo algumas exceções. Por isso, ninguém pode sair por aí cometendo crime, pensando que vai ficar impune. Se o flagrante for caracterizado o infrator vai pra cadeia, sim!, concluiu Costa Neto.
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