O que todo mundo sabia agora é oficial, Itatinga terá novas eleições em breve. Na noite desta quarta-feira, 08, o Tribunal Superior Eleitoral negou os embargos dos candidatos Ailton Faria (PSDB) e Paulo Apolo (PV). O primeiro, mais votado no pleito de outubro, teve sua candidatura indeferida em todas as instâncias e o segundo, que buscou a reeleição, tentava assumir após a segunda colocação nas eleições.
O TSE havia pautado o julgamento dos Embargos Declaratórios por parte de Ailton Faria e Embargos Infringentes de Paulo Apolo. Com o esgotamento de todos os recursos, agora cabe ao Juiz da 26ª Zona Eleitoral, Dr. Josias Martins de Almeida Junior, marcar uma nova data de eleição no município.
Em novembro de 2016 o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) manteve, por decisão unanime, posicionamentos anteriores de primeira e segunda instâncias de impugnar a candidatura de Ailton Faria (PSDB) que obteve 4.583 votos, mas não pode ser considerado vencedor. Paulo Apolo (PV) não pode comemorar com seus 3.214 votos em segundo lugar nas eleições de 02 de outubro. Ambos entraram com embargos após a decisão da corte.
Atualmente José Geraldo Celestino de Oliveira (PSDB) exerce interinamente a função de Prefeito. Eleito vereador e presidente Legislativo, ele enfrenta a ameaça de uma Comissão Processante por uso indevido do carro oficial.
Relembre o caso
Aílton Fernandes de Faria teve sua candidatura indeferida pelo Juízo da 26ª Zona Eleitoral por ter tido suas contas rejeitadas quando prefeito nos anos de 2011 e 2012. O candidato pelo PSDB recorreu, sendo que o TRE-SP confirmou o indeferimento. Faria recorreu então ao TSE, que julgou o caso na tarde de hoje.
Paulo Apolo não assumiu, pois, a legislação eleitoral, antes da reforma política, dizia que haveria novas eleições se o candidato indeferido vencesse o pleito por 50% mais 1. Já com a mini-reforma, novas eleições são convocadas, independentemente da porcentagem do candidato indeferido que saiu vitorioso no voto, como se observa no artigo 224, §3º da lei 13165/2015.
“Art. 224 – Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
3º – A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
Compartilhe esta notícia