Entraram em vigor, neste mês de março, as novas regras para a concessão da pensão por morte determinadas pela Medida Provisória nº 666/2014. Uma das mudanças diz respeito ao prazo de carência, que passa a ser de 24 meses de contribuição do segurado para que o dependente receba o benefício. Antes, não era exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tivessem direito à pensão por morte.
Também começou a valer um novo cálculo que alterará o valor da pensão. Até agora, o benefício era concedido com o valor de 100% do salário de benefício, a ser dividido pelos dependentes. A partir de agora, o valor é de 50% do salário de benefício mais 10% por dependente até o limite de 100%. Assim, se o segurado morrer e tiver dois dependentes, esposa e filho menor de 21 anos, estes vão receber juntos 70% do salário de contribuição. Quando o filho completar 21 anos, a parte dele deixará de ser paga e a viúva ficará recebendo 60% do valor.
Outra mudança é a vitaliciedade do benefício para cônjuges e companheiros. Antes de 1.º de março, a(o) viúva(o) recebia a pensão por toda a vida. Pelas novas regras, o pagamento será vitalício para pessoas com expectativa de vida inferior a 35 anos, ou seja, é o caso atualmente de alguém que tenha 44 anos de idade ou mais. A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida do cônjuge/companheiro.
O beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos de idade receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá a pensão por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos receberá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por três anos.
Também já estão valendo outras duas regras. Uma delas que estabeleceu que, se uma pessoa matar intencionalmente (homicídio doloso) um segurado da família (por exemplo, os pais, o marido ou a mulher), não terá direito de obter a pensão por morte. Já a outra é a que exige que se comprove que a união estável por, pelo menos, dois anos antes do falecimento do segurado.
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