Confira artigo do Advogado Dr. Vinicius Antunes – AFTN Advogados Associados
Em 03 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal ao promover o julgamento virtual da ação direta de inconstitucionalidade n.º 5422, que havia sido proposta em 2015 pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), visando questionar o artigo 3º, § 1º da Lei n.º 7.713/1998 e arts. 5º e 54 do regulamente do imposto de renda (RIR) que estabelecem a tributação dos valores a título de pensão alimentícia, entendeu que o recebimento de pensão alimentícia não é um fato gerador.
Ou seja, de acordo com as normas atuais o pai ou mãe que recebe a pensão alimentícia em favor do filho deve somá-la à sua própria renda para que o imposto de renda incida sobre o valor total. Assim, entendeu-se que a pensão alimentícia não seria um fato gerador do imposto sobre a renda, visto que não representa um acréscimo patrimonial.
O Ministro Dias Toffoli ao apresentar sua fundamentação a respeito discorreu em seu voto a vedação em relação à bitributação, posto que aquele que paga a pensão alimentícia, isto é, o alimentante, já recolhe o Imposto de Renda sobre a sua renda e usa essa renda já tributada para cumprir sua obrigação alimentar.
Em sentido contrário, tem-se os votos divergentes de Gilmar Mendes acompanhado por Edson Fachin e Nunes Marques no sentido de que não haveria uma dupla tributação, pois quem paga os alimentos pode deduzi-los da base de cálculo do imposto de renda. Ademais, defendem que não haveria uma incompatibilidade entre a tributação das pensões alimentícias e o texto constitucional, tendo em vista o conceito de renda e o pressuposto de que o imposto de renda incide sobre as mais amplas e diversas origens.
Contudo, apesar as considerações apresentadas e da divergência instaurada, fato é que como resultado do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, passou a ser inconstitucional a cobrança de imposto de renda sobre as pensões alimentícias, sendo oportuno nesse sentido a avaliação de eventuais impactos patrimoniais para as pessoas que pagam e para aquelas que recebem pensões alimentícias.
E aí, o que você pensa a respeito?
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