
Confira artigo do Advogado Fernando Fabris – AFTN Advogados Associados

O Código Civil Brasileiro disciplinando as relações familiares prevê ser responsabilidade de ambos os pais, no exercício do poder familiar, dar a criação e educação aos filhos, sendo que tal responsabilidade não decorre simplesmente do princípio da solidariedade familiar, mas também da vulnerabilidade da criança e do adolescente, de modo que, admitir o contrário, equivaleria permitir que os pais abandonassem seus filhos.
Neste sentido, o abandono afetivo está absolutamente ligado à existência do vínculo familiar e seus deveres que são desdobramentos da responsabilidade de ambos os pais criarem e educarem seus filhos, o que de fato, será balizado por fatores pessoais, ambientais e sociais.
É de entendimento comum que a família é alicerce da sociedade, e no seio familiar criar e educar indiscutivelmente é amar, dar carinho, orientar, proporcionar saúde, formação escolar, conjunto de comportamentos que, utilizando o Estatuto da Criança e do Adolescente, alcança o melhor interesse e proporciona o crescimento integral.
A questão é que há casos (e não poucos) em que os pais se “auto” desobrigam da responsabilidade legal de criar seus filhos; não contribuem financeiramente nem tampouco presencialmente, gerando assim, o abandono material, abandono afetivo ou ambos.
Embora o abando material e afetivo decorram do descumprimento do mandamento legal de criar e educar os filhos, possuem fatos geradores distintos e de igual forma, consequências jurídicas distintas no que diz respeito à responsabilização pelo desatendimento da norma.
Enquanto no abandono material a responsabilização é condenação dos pais faltosos em contribuírem financeiramente para a criação e educação dos filhos, o que se dá por meio da prestação alimentar, no abandono afetivo a questão não é tão simplificada.
Diferente do abandono material, o abandono afetivo está no campo da subjetividade, ou seja, como forçar alguém a amar e dar carinho ao outro, ainda que na condição de pai/mãe? Ninguém pode obrigar, o que inclui o Estado, pois o amor e afeto não são obrigações jurídicas.
Não sendo o afeto e amor obrigações jurídicas, não fornecê-los, embora colida com a ética moral e social, não é descumprimento do ordenamento e, por esta razão a responsabilização pecuniária (dano moral) decorrente do abandono afetivo se mostra inadequada.
A exceção seria quando o abandono afetivo está revestido de comprovado desafeto paterno ou materno, ou seja, a real intenção do faltoso em atuar e expressar o não amor. Isto porque, o afeto ou ausência dele decorre de espontaneidade, já o desafeto exteriorizado ultrapassa o abandono e introduz na seara moral do indivíduo e daí sim, passar a haver a responsabilização por abandono afetivo e consequente indenização por dano moral. A afetividade por ser espontânea é incontrolável, já o desafeto é voluntário e controlável.
Portanto, os Tribunais têm o entendimento de que o afeto é de extrema importância nas relações familiares, todavia, a ausência espontânea não pode simplesmente ser convertida em compensação financeira sob pena de comercializá-lo.
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