
Confira artigo do Advogado Dr. Vinicius Antunes – AFTN Advogados Associados

É isso mesmo que você acabou de ler, a Lei n.º 14.620/2023 que entrou em vigor em julho do corrente ano trouxe uma alteração substancial e importante para o Código de Processo Civil.
Isso pelo fato de que, como todos sabem, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 784 os documentos que constituem o chamado título executivo extrajudicial, isto é, aqueles documentos que permitem o ingresso com uma execução contra o devedor sem a necessidade de um processo anterior que permita a produção de provas, haja vista que o título em si já se mostra como prova suficiente da dívida ora cobrada.
Assim, a lei em questão promoveu alteração no artigo mencionado ao admitir qualquer tipo de assinatura eletrônica em títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, além de dispensar a presença de duas testemunhas.
A inovação trazida representa um grande avanço para a prática já estabelecida de assinaturas virtuais em contratos e instrumentos de confissão de dívida, além, é claro, de trazer maior segurança e agilidade para os negócios jurídicos celebrados, sendo que isso reflete, também, uma postura que já vinha sendo adotada por nossos Tribunais Superiores, a exemplo do Recurso Especial n.º 1.495.920/DF.
Verifica-se, então, que a inclusão representa uma grande adequação da lei à realidade atual de nossa sociedade, além de que contribui sobremaneira para a desburocratização dos negócios jurídicos, principalmente nos setores bancário, imobiliário, recuperação de crédito.
Até porque, com a maior segurança jurídica proporcionada pela alteração verifica-se oportunidades no que tange à exequibilidade de créditos, além de abrir uma nova possibilidade de aquisição do mesmo ante a desburocratização enfrentada.
E aí, você sabia? O que pensa a respeito, de fato auxilia ou atrapalha?
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