Você Sabia?! Processos contra planos de saúde têm aplicação do Código de Defesa do Consumidor

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Você Sabia?! Processos contra planos de saúde têm aplicação do Código de Defesa do Consumidor 25 abril 2024

Confira artigo do Advogado Dr. Vinícius Antunes – AFTN Advogados Associados

Sim, é isso mesmo. Como o plano de saúde é contratado por você para prestar um serviço a seu favor, há aqui o enquadramento de aplicação da lei voltada aos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor.

As operadoras de planos de saúde, constantemente tentam alegar a não aplicabilidade, porém não obtém sucesso nos argumentos, pois se não houvesse a aplicação estariam colocando o consumidor em clara desvantagem, ainda mais diante dos abusos que rotineiramente já cometem.

E justamente como forma de consolidar esse entendimento, é que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça já editaram súmula (entendimento) a esse respeito, sendo a de n.º 100 e de n.º 608, respectivamente e que assim dispõem:

Súmula 100, TJSP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Diante disso e, consequentemente, da aplicação da lei apresentada, é que se tem que a recusa em cobrir tratamento médico prescrito pelo médico responsável desnatura do contrato, pois violam-se com isso princípios básicos de defesa do consumidor.

Nesse sentido, as obrigações assumidas pelos que atuam no ramo da saúde têm finalidade de garantir o direito fundamental à vida como valor supremo, de modo que se a restrição contratual afeta a própria natureza do ajuste firmado entre as partes, a cláusula limitativa deve ser considerada nula a teor do art. 51, IV, §1º, II do CDC18, porquanto em desequilíbrio o que afeta a motivação e a própria existência do contrato.

Ademais, destaque-se que, normalmente, os contratos para aquisição de planos de saúde são feitos na modalidade de contratos de adesão, ou seja, aqueles em que o consumidor assina sem interferir nas cláusulas constantes e sem ter a plena ciência de tudo que ali contém, de modo que as dúvidas que surgirem devem ser sempre interpretadas em favor do consumidor, como forma de resguardar os atos abusivos que podem vir a ser praticados. Em resumo, o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente, inclusive fazendo uso dos meios técnicos existentes no mercado, não devendo prevalecer, portanto, cláusula contratual que impeça a sua cobertura. E em o plano de saúde se recusando a fornecer o tratamento médico, ou medicamento prescrito pelo seu médico, procure um advogado de sua confiança para propor a ação competente e fazer valer seus direitos.

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