Você Sabia?! O voo atrasado gera direitos prolongados e indenizações

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Você Sabia?! O voo atrasado gera direitos prolongados e indenizações 04 julho 2024

Confira artigo da Advogada Dra. Vanessa Pereira – AFTN Advogados Associados

Sabe-se que ao comprar uma passagem de avião a expectativa em torno do acontecimento da viagem se torna o principal atrativo, ainda mais quando estamos em período de férias escolares, porém não devemos nos esquecer que imprevistos podem acontecer.

E justamente nesses imprevistos é que surgem alguns direitos aos passageiros que devem ser garantidos e ofertados pelas Companhias Aéreas.

A Resolução da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) n.º 400/2016 estabelece a partir da Seção II, artigo 20 que deve ser informado ao consumidor pelos meios de comunicação disponíveis que o voo está em atraso quanto ao horário inicialmente programado, bem como a respeito de cancelamento ou interrupção do serviço.

Há previsão, ainda, de que o transportador, no caso a Companhia Aérea, deverá oferecer alternativas para a devida reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, sendo que a escolha cabe ao passageiro nos casos de atraso do voo por mais de 4 horas em relação ao horário originalmente contratado ou cancelamento de voo ou interrupção do serviço.

Atrelado a isso, a Companhia Aérea também tem o dever de prestar assistência material gratuita, conforme o tempo de espera, ou seja, se for tempo de atraso e espera superior a 1 hora é preciso oferecer facilidades de comunicação; superior a 2 horas deve-se ofertar alimentação, de acordo com o horário, por meio de fornecimento de refeição ou voucher individual e superior a 4 horas, serviço de hospedagem, sendo que se for caso de pernoite deve-se ofertar, também, traslado de ida e volta.

Logo, diante dessas informações, é preciso que você, consumidor, sempre tenha guardado consigo antes, durante e após a viagem, o comprovante de pagamento da passagem aérea, foto da passagem, assim como registrar todos os acontecimentos dentro do aeroporto na hipótese de eventual atraso, além de que pode vir a solicitar à companhia, por escrito, o motivo do atraso, do cancelamento ou da interrupção do serviço, sendo que a Companhia deve prestar e conceder a informação sempre que solicitada pelo passageiro.

A manutenção e guarda da documentação mostra-se necessária, também, para eventual necessidade de ajuizamento de ação, na qual se pode, inclusive, pedir indenização por danos morais pelo transtorno sofrido e até mesmo pela frustração de expectativa em relação à viagem. No entanto, é preciso lembrar que esses direitos mencionados não são válidos quando o problema de atraso for decorrente do fechamento de fronteiras ou aeroportos por determinação de autoridades. E aí, você sabia que o voo atrasado te gera um direito prolongado?!

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