Confira artigo da Advogada Dra. Vanessa Pereira – AFTN Advogados Associados
Sim, é isso mesmo. Diversos são os problemas que os consumidores enfrentam quando estamos a tratar de seguro, seja ele para um automóvel ou um seguro de vida destinado a algum beneficiário.
Pois bem, atento a isso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento e tese firmada no sentido de que, se o titular do seguro de vida estava dirigindo embriagado e faleceu devido a um acidente de trânsito, o estado de embriaguez por si só não exime a seguradora de pagar a indenização prevista no contrato.
Essa regra já foi até mesmo objeto de súmula pelo STJ, mais precisamente a súmula 620, sendo que devemos nos ater ao fato de que estamos a tratar do seguro de vida e não do seguro destinado ao automóvel. Ou seja, a confusão é grande, pois o seguro do veículo é voltado para a reparação do dano material, ao passo que o seguro de vida é destinado para o dano à vida do qual se entende que a embriaguez do segurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo não se mostram relevantes para a perda da indenização.
E aí, você sabia disso? O que pensa a respeito?
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