Confira artigo do Advogado Dr. Vinicius Antunes – AFTN Advogados Associados
É isso mesmo. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve uma decisão concedida junto à Vara Cível de Ourinhos quanto à determinação de fornecimento por parte da Fazenda Pública de São Paulo quanto ao tratamento de obesidade mórbida.
A Requerente e paciente apresentava complicações relacionadas à doença, como diabetes e síndrome metabólica, necessitando fazer uso diário de remédio que não é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O Desembargador que manteve a decisão destacou no julgamento do recurso em maio de 2024 que, mesmo quando se trata de medicamentos não previstos em listas padronizadas do SUS, o Poder Público está obrigado ao fornecimento quanto estiverem presentes requisitos, como o relatório médico comprovando a imprescindibilidade do remédio e a ineficácia do tratamento realizado com outros fármacos.
No mais, o relator ainda destacou que o médico responsável pelo tratamento do paciente é o único habilitado e a quem compete unicamente, por ofício de seu grau, a avaliação do estado de saúde e a definição dos medicamentos a serem utilizados.
Assim, não é admissível a exclusão de determinado medicamento por não constar de relação padronizada, pois cada paciente é único e pode responder de modo peculiar a um e outro tratamento. Logo, o direito à saúde não se limita apenas ao aspecto hospitalar, mas também ao fornecimento, pelo Poder Público, da terapia e respectivo remédio ao necessitado.
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