Confira artigo do Advogado Dr. Vinícius Antunes – AFTN Advogados Associados
Como se sabe de um tempo para cá passou a ser possível ter o registro em sua certidão de nascimento de dois pais ou de duas mães, isso mesmo, estamos a tratar do que é chamado no direito de paternidade ou maternidade socioafetiva e que acontece quando, por exemplo, a criança tem o registro do pai ou mãe biológico e no decorrer de sua infância é criada pelo padrasto ou madrasta, ensejando o desejo de que este também componha seu assento familiar e registral.
Pois bem, essa questão da multiparentalidade foi acolhida pelo Direito através do Supremo Tribunal Federal, sendo que posteriormente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou que o reconhecimento desses vínculos socioafetivos poderiam ser realizados diretamente no cartório de registro civil das pessoas naturais sem precisar do Judiciário quando se derem de forma voluntária, isto é, for de desejo de todas as partes.
Porém, o questionamento que surge é justamente em relação à sucessão, ou seja, aos direitos de herança provenientes desse pai ou mãe socioafetivo.
E a resposta que temos para o caso é que os filhos reconhecidos socioafetivamente têm o mesmo direito e são iguais aos filhos biológicos, logo, existe para eles o direito de herança, de modo que se falando em multiparentalidade paterna ou materna o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.
Assim, se o filho tiver o pai ou mãe biológico em seu assento de nascimento e junto disso um pai ou mãe socioafetivo, o mesmo terá direito à herança decorrente dos pais biológicos, bem como à herança decorrente dos pais socioafetivos ante a igualdade proveniente da Constituição Federal nesse sentido e em razão de entendimentos já vindos de nossos Tribunais a esse respeito.
E aí, você sabia disso? O que pensa a respeito?
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