Confira artigo do Advogado Dr. Vinicius Antunes – AFTN Advogados Associados
É isso mesmo, em recente decisão (apelação n.º 1006139-42.2023.8.26.0196) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela impossibilidade de penhora do veículo do devedor, uma vez que o mesmo utilizava o veículo para a venda de ovos e vassouras, ou seja, para a promoção de seu sustento e subsistência.
Assim, com o entendimento proferido, o Tribunal confirmou o contido no artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil que estabelece que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor, ora executado.
Observa-se, então, que cada caso demanda uma análise, porém é restou claro que o particular (pessoa física) que faz uso de seu veículo ou qualquer outro bem nesse sentido, para a utilização e realização de sua atividade profissional tem seu bem acobertado pela impenhorabilidade na hipótese de execução de dívidas, pois como visto, no caso mencionado, o veículo era essencial para a atividade profissional do devedor, sem o qual não poderia garantir o seu sustento.
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