
Confira artigo da Advogada Dra. Vanessa Pereira – AFTN Advogados Associados

Como se sabe a doação de um bem, seja ele móvel ou imóvel, constitui uma liberalidade da parte, isto é, ela o faz se assim desejar e for de sua vontade sem receber qualquer contraprestação por essa transmissão.
Nesse sentido, é que quando um pai deseja doar a um filho um determinado bem, é preciso que algumas questões sejam observadas, pois o Código Civil estabelece que a doação de ascendentes para descendentes importa em adiantamento de bens que lhe seriam atribuídos em herança.
Logo, o que se verifica é que a doação do ascendente em favor do descendente representa, pois, o que se chama de antecipação ou adiantamento da herança que o descendente, no caso filho, teria quando da repartição de bens do falecido.
Tecnicamente isso é chamado como uma antecipação da legítima, de modo que em futura repartição e realização do respectivo inventário o beneficiário deverá apresentar essa parte que lhe foi adiantada como forma de promover uma equalização e repartição dos bens.
Destaque-se, que, justamente pelo fato da conferência e verificação da doação ser realizada no momento de abertura do inventário, é que para sua realização e concretização não se torna necessário o consentimento do cônjuge ou dos demais herdeiros, que se fosse caso de compra e venda seria preciso sob pena de acarretar a anulação do negócio.
Ademais, é preciso que se esteja atento, também, ao fato de que a doação de ascendente para descendente naquilo que ultrapassar a parte que poderia o doador dispor em eventual testamento, no momento da liberdade, é qualificada como inoficiosa e nula, posto que invade esfera que a outros herdeiros pertenceria, haja vista que o doador está dispondo mais do que lhe era permitido.
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