Confira artigo do Advogado Dr. Daniel Toledo – AFTN Advogados Associados
É dever do Empregador zelar e fiscalizar todas as condições e ambiente de trabalho, inclusive, cobrando de seus Empregados a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), para que não se responsabilize por eventuais doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho sofridos pelos empregados.
Cabe ao Empregador nestes casos, para evitar sua responsabilização pelos danos materiais e morais sofridos pelo Empregado, comprovar culpa exclusiva do mesmo. Deve-se salientar, ainda, que nos casos de atividades de risco (como quem manuseia produtos perigosos ou explosivos, motociclistas, dentre outras atividades), a responsabilidade seria objetiva, ou seja, não seria considerado para análise da responsabilização a culpa do Empregador.
Essa indenização tem o condão de reparar o Empregado lesionado, podendo a reparação se estender aos: danos morais decorrentes do sofrimento; danos estéticos decorrentes de alguma cicatriz, marca ou perda de membro que atinja a fisionomia e imagem do empregado; dano existencial decorrente de um projeto de vida que foi reduzido ou suprimido por conta do acidente; danos materiais para reparação de medicação, próteses, despesas hospitalares, pensionamento decorrente da perda de capacidade para o trabalho, dentre outras necessidades materiais decorrentes do acidente.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) analisou o caso de uma Empregada da empresa JBS S.A. que sofreu no ano de 2019 a amputação de parte do antebraço direito, no momento em que limpava uma máquina de triturar alimentos embutidos.
Na sentença de primeiro grau, após a realização de perícia e instrução processual, o Empregador foi condenado ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos pela Empregada, porém, não fora concedida a tutela de urgência para que o Empregador entregasse uma prótese biônica de imediato.
Com isso, a Empregada impetrou mandado de segurança requerendo a imediata entrega da prótese biônica, no valor aproximado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sob o argumento que com o passar do tempo, a perda muscular da Empregada poderia tornar inútil ou reduzir a funcionalidade da prótese. A tutela antecipada (liminar) foi concedida pelo Desembargador, sob o fundamento que a culpa do Empregador estava comprovada nos autos até aquele momento, bem como, que a morosidade processual poderia comprometer o funcionamento da prótese.
A Empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que o processo ainda não havia encerrado, ofendendo desta forma o contraditório garantido pela Constituição Federal.
Porém, por maioria de votos, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu pela manutenção da tutela de urgência (liminar), para que a empresa JBS S.A. realizasse de imediato o custeio da primeira prótese biônica e disponibilizasse à Empregada (Processo 4791-50.2022.5.15.0000).
Com isso, deve-se extrair da referida decisão que os Empregadores devem tomar a maior atenção possível com as condições e ambiente de trabalho, cumprindo com todas as legislações e normas de segurança do trabalho, evitando assim, o adoecimento ou acidente de seus Empregados. Por meio de tais medidas, além de preservar a saúde e integridade física de seus empregados, não estarão sujeitos à reparação de danos vultuosos.
Pela ótica do Empregado ou Empregada, fica o precedente da possibilidade de requerer a tutela de urgência para disponibilização de próteses, caso verificada a imediata necessidade ou a possibilidade de comprometer o funcionamento da mesma em decorrência do transcurso do tempo.
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