Por Isabela Lourenção e Júlia Granado, advogadas especializadas em Direito das Mulheres
A Lei Maria da Penha é referência nacional e internacional no combate à violência doméstica contra a mulher e define cinco formas de violência doméstica e familiar, quais sejam, física, moral, psicológica, patrimonial e sexual.
No entanto, para que as violências descritas na referida lei gerem responsabilização criminal do agressor pelos atos cometidos, é necessário que haja um tipo penal (uma lei) que preveja a conduta como crime, antes de sua ocorrência. Essa é a importância da nova lei: instituiu a violência psicológica como crime, possibilitando a responsabilização criminal de seu autor.
A violência psicológica é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e é definida no artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha como qualquer conduta que provoque dano emocional e diminuição da autoestima; prejudique o pleno desenvolvimento da mulher ou, então, que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
Ameaças, humilhações, manipulações, chantagens e vigilância constante são algumas das práticas mais comuns da violência psicológica.
Ocorre que, antes da nova lei (Lei 14.188/21) entrar em vigor, havia certa dificuldade de demonstrar que a violência psicológica de fato consistia em um crime comum e danoso à mulher.
Ao ser incluída no código penal, no último dia 28 de junho, a violência psicológica, que de acordo com o “Mapa da Violência 2015” correspondia a 23% dos atendimentos de mulheres vítimas de violência em unidades de saúde de todo o Brasil, passou a ser crime em todo o território nacional.
Pelo texto aprovado, a violência psicológica consiste em causar: “ dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.
“Fui vítima, como posso denunciar?”
Quando se decide denunciar, é aconselhável que a mulher se dirija à Delegacia da Mulher, preferencialmente acompanhada por uma profissional especializada e, se possível, já com algumas provas do crime ocorrido, como mensagens de texto, vídeos e nomes de testemunhas.
Além das provas mencionadas, deve haver, também, uma perícia psicológica. Isto porque, para que se consuma o crime, é necessário que haja o efetivo dano emocional — ou psíquico — à mulher. Assim sendo, por ser a violência psicológica um crime que deixa vestígios, para sua comprovação, faz-se necessária a realização de exame. Em se tratando de dano psíquico, o instrumento de prova da existência do crime deve ser a perícia psicológica.
A Lei 14.188/21 ainda cria o programa de cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e Familiar”. A medida busca permitir que as vítimas peçam socorro em repartições públicas ou estabelecimentos comerciais, de forma silenciosa, por meio de um sinal de X feito preferencialmente na palma da mão, em cor vermelha.
A ideia é que o código seja identificado e as mulheres sejam encaminhadas para atendimento especializado. Para isso, a lei determina a promoção de campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais.
Outro importante avanço trazido por esta lei é que, para aqueles casos em que a violência ocorra em âmbito doméstico, familiar ou em relacionamento amoroso, passa a ser possível o pedido de medida protetiva, que garante , por exemplo, o afastamento do agressor do lar e a proibição de contato entre ele e a vítima.
Vários movimentos de mulheres vinham tentando aprovar essa lei há bastante tempo, pois ela possui um valor simbólico na luta contra a violência doméstica.
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