Andressa Faria, do escritório Peres e Aun Advogados Associados de Botucatu, fala sobre o uso dos bens pessoais de sócios de uma empresa para quitar débitos trabalhistas
A desconsideração da personalidade jurídica na justiça do trabalho ocorre quando a empresa possui passivo decorrente do contrato de trabalho, reconhecido judicialmente, e não possui bens suficientes para a quitação da dívida. Nesse caso, os sócios podem assumir a responsabilidade pelo débito com seus bens pessoais.
No que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, nosso ordenamento jurídico consagra duas teorias básicas para a responsabilização dos sócios: a teoria maior e a teoria menor. A teoria maior, por sua vez, subdivide-se em subjetiva e objetiva. A teoria subjetiva exige a comprovação de fraude, enquanto para a teoria objetiva basta a demonstração de confusão patrimonial.
“É importante destacar que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo regra a preservação da autonomia patrimonial. Deve ser deferida quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil. O ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a prova de desvio de finalidade da sociedade ou confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária”, disse a advogada Andressa Faria, do escritório Peres e Aun Advogados Associados de Botucatu.
“Vale ressaltar que, em relação aos requisitos necessários para a desconsideração, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o encerramento irregular da sociedade, aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica”, explicou Andressa.
Ainda, em relação às sociedades anônimas, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no último mês afastou a execução dos bens dos sócios. A decisão se baseou no fato de que, para a responsabilização pessoal do sócio, é necessária a comprovação de culpa ou intenção no não pagamento dos valores.
No caso específico, a empresa foi citada para efetuar o pagamento de dívida trabalhista reconhecida judicialmente. No decorrer do processo, não foram localizados bens para o pagamento da dívida, e foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios respondessem pela dívida com bens pessoais. O TRT da 2ª Região acatou o pedido, determinando o início da execução contra os sócios, em virtude da insolvência da empresa.
No entanto, o Ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista, modificou a decisão, entendendo que, em se tratando de sociedade anônima, a responsabilização do sócio exige a comprovação de culpa.
Foi fundamentado que o artigo 158 da Lei 6.404/76 estabelece que os administradores das sociedades anônimas não são pessoalmente responsáveis por obrigações assumidas em nome da empresa, exceto quando agirem com culpa ou dolo, violarem a lei ou o estatuto.
No caso em questão, o Ministro entendeu que não houve comprovação de culpa ou dolo que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir os sócios.
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