Tese da (i)legítima defesa da honra é declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal

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Tese da (i)legítima defesa da honra é declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal 23 março 2021

*Por Isabela Lourenção e Júlia Granado, advogadas especializadas em Direito das Mulheres

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, entendeu que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, uma vez que viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da vida e da igualdade de gênero.

A tese, comumente utilizada em julgamentos de feminicídio, argumenta que por causa da traição da mulher, o homem poderia tirar a vida dela para “lavar sua honra com sangue”. Ao voltarmos à história, vemos que essa linha argumentativa tinha embasamento jurídico no Brasil Colônia, pois nas Ordenações Filipinas era expressamente autorizado ao marido matar a esposa na hipótese de adultério ou de mera suspeita de traição, bastando um boato para que a morte fosse permitida.

A honra da mulher, que deveria ser manifestada pela obediência às regras de pudor, recato e castidade, estava ligada à honra da família. Isso porque, na época colonial, a mulher era tida como propriedade, o que dava a ela o dever de assegurar a honra de seu pai, quando solteira, ao se manter virgem e, em seguida, a honra de seu marido, ao ser fiel.

Embora em 1830 o Código do Império tenha extinguido a autorização legal para o marido matar a mulher, esse argumento continuou sendo usado (e aceito) nos tribunais brasileiros. O caso mais midiático sobre o tema aconteceu com o feminicídio de Ângela Diniz em 1976, no Rio de Janeiro, morta por seu ex-companheiro, Doca Street, que foi absolvido sob a alegação de “crime passional” por legítima defesa da honra.

A absolvição de Doca provocou uma onda de indignação por parte de diversos grupos de mulheres que sob o slogan “quem ama não mata”, pressionaram para
que houvesse um novo julgamento. Foi somente então que o autor da violência foi de fato condenado. Se já nos anos 1970 essa tese foi refutada, deveria também ser inadmissível nos
dias atuais, entretanto, esse pensamento retrógrado e opressor ainda persiste.

No ano passado, um homem foi absolvido pelo plenário do júri sob esse mesmo argumento e a decisão foi referendada pela primeira turma do STF, sob a alegação que o júri é soberano. Por isso, a decisão liminar na ADPF 779 concedida pelo Ministro Dias Toffoli e confirmada por unanimidade pelo plenário do STF, apesar de ter reafirmado o óbvio, foi tão importante no avanço dos direitos das mulheres.

A decisão determina que a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, o argumento da legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza a tese) em nenhuma fase processual, ou mesmo perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. A tese da legítima defesa da honra é pautada por ranços machistas e patriarcais, que imputam às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões.

Assim, a declaração de inconstitucionalidade dessa tese mostra-se um avanço na garantia de direitos às mulheres.
O Estado não pode permanecer omisso perante a naturalização da violência contra a mulher, uma vez que assumiu compromisso internacional, ao ser signatário da Convenção Interamericana  Para Prevenir, Punir E Erradicar A Violência Contra A Mulher, conhecida como “Convenção de Belém do Pará”, a coibir a violência no âmbito das relações familiares.

 

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