Confira artigo do Advogado Dr. Vinicius Antunes – AFTN Advogados Associados
Na data de 1º de outubro do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.468.558 validou as buscas feitas por guardas municipais, desde que devidamente justificadas, considerando válidas as provas por aqueles obtidas em uma busca domiciliar.
No caso submetido a julgamento, um acusado teria dispensado entorpecentes embalados ao avistas os agentes municipais. Posteriormente, os guardas foram até a residência do suspeito, ingressaram nesta e lá encontraram uma grande quantidade de drogas.
A respeito da validade dos atos realizados em situação como a mencionada, o Superior Tribunal de Justiça havia entendido que a dispensa de drogas não justificaria a busca, já que a Guarda Municipal não teria a atribuição de atuar ostensivamente, o que levou o STJ a anular as provas produzidas, de modo que seria o acusado, então, absolvido.
Contudo, o STF entendeu que o crime de tráfico de entorpecentes é classificado como crime permanente, isto é, aquele onde quem o comete continua em estado de flagrância, tornando clara que a posição da Colenda Corte é de que o acusado continuou em situação de flagrância ao buscar mais drogas na residência, o que justificou a busca.
Observa-se, que o tema é controvertido entre os Ministros, pois o Ministro Zanin divergiu do posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes, arguindo que a Guarda Municipal atuou com fins investigativos, fora de seu escopo de atuação e, deveria ter informado à polícia militar, ao invés dela mesma proceder às buscas.
A decisão em tela se coaduna com o que fora decidido pelo pleno da Colenda Corte em agosto de 2023 no sentido de que as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública (SUSP).
Todavia, para alguns ministros, em que pese esse reconhecimento, as Guardas Municipais têm um escopo de atuação bem definido, o que não inclui abordagens e buscas pessoais. Nesse sentido e ainda em outubro de 2023, o Min. Edson Fachin entendeu que reconhecer que as Guardas Municipais integram o SUSP não autoriza que elas extrapolem sua competência que é a de proteger bens, serviços e instalação do Município apenas, como descrito na Constituição Federal.
Nessa ocasião, o Ministro manteve a absolvição de uma pessoa que foi abordada e revistada por guardas municipais e processada por tráfico de drogas. E você, o que pensa a respeito?
Compartilhe esta notícia