A Justiça Federal de Botucatu, através do juiz Fabiano Henrique de Oliveira liberou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um servidor da Prefeitura Municipal de Botucatu. O requerente foi Roberto Moreira Maffei, Guarda Civil Municipal (GCM) que propôs a ação em abril de 2012. O saque do FGTS ocorreu em 04/03/2013, na agência da Caixa Vila dos Lavradores. Esse procedimento pode fazer com que outros servidores municipais também requeiram a retirada do FGTS.
Essa liberação do FGTS é devida em decorrência da mudança de regime de trabalho. Até dezembro de 2011 os servidores da Prefeitura de Botucatu eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passando ao regime estatutário em janeiro de 2012. Caso o servidor não queira propor ação na justiça para liberar seu FGTS, terá que aguardar um período de 3 (três) anos sem movimentação em sua conta do FGTS, que daria janeiro de 2015, com permissão de saque no dia de seu aniversário em 2015.
De acordo com a sentença, o autor baseado no artigo 20, inciso VIII da Lei nº. 8.036/90, pleiteou provimento jurisdicional que lhe possibilitasse sacar valores depositados em conta vinculada do FGTS. Afirmou que em razão da alteração do regime jurídico de seu contrato de trabalho, teria direito ? movimentação da sua conta de FGTS e juntou a documentação exigida.
A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido sob o argumento de que a mera alteração de regime não corresponde a despedida sem justa causa que permita sacar os valores de sua conta de FGTS, já que houve continuidade na relação de emprego.
O advogado do autor, Rafael Monteiro Teixeira, entretanto, mediante documentos anexados no arquivo de provas, demonstrou que em 01/01/2012, o regime jurídico dos servidores foi alterado por meio da Lei Complementar Municipal nº 911, que instituiu o Regime Estatutário como Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município. Afirma que essa alteração se deu por dois momentos: primeiro houve a extinção do contrato de trabalho por ato unilateral do Município, o que corresponderia ? despedida sem justa causa e, após, a investidura dos servidores sob novo regime jurídico.
Desta forma, com essa modificação, os servidores estariam enquadrados na hipótese do artigo 20, inciso I da Lei 8.036/90, podendo efetuar o saque das quantias depositadas em suas contas do FGTS. De acordo com o artigo invocado, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando ocorrer a despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.
Fundamentando sua decisão o magistrado elencou uma série de fatores que possibilitasse que o servidor sacasse o seu FGTS. Julgo procedente o pedido, reconhecendo em favor da parte autora o direito de proceder, junto ? Caixa Econômica Federal (CEF) ao saque da quantia depositada em seu nome a título de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, em razão da alteração de seu regime jurídico de contrato de trabalho, equiparando-se ? hipótese prevista no artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990.
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