Segmento religioso não impede transfusão de sangue

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Segmento religioso não impede transfusão de sangue 16 agosto 2014

Foto: Luiz Fernando

 

Um assunto que está sendo discutido no Congresso Nacional e que gera polêmica na área da Medicina é com relação a pacientes fiéis à religião das Testemunhas de Jeová que não aceitam receber transfusões de sangue total, de elementos figurados isolados, ou mesmo de plasma sanguíneo, ainda que autóloga (material da própria pessoa que irá receber o tratamento).

O médico ao ver sua atuação limitada por preceitos religiosos, se sente impotente, pois os adeptos entendem que em nenhuma hipótese a pessoa deve receber sangue de outra (transfusão), mesmo que isso acarrete a sua morte. Muitos casos chegam na esfera jurídica.

O juiz titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, José Antônio Tedeschi (foto) entende que se a transfusão for o único e último recurso para salvaguardar a vida do paciente, o responsável pela negativa pode, em tese, ser enquadrado nos crimes de omissão de socorro e periclitação de vida (artigos 132 e 135, do Código Penal, respectivamente).

“O direito brasileiro reconhece como causa excludente de ilicitude, entre outras (legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito – artigo 23 do Código Penal), a figura do estado de necessidade. Quando o médico realiza o procedimento contra a vontade do paciente, pode, em tese, incorrer nos crimes de constrangimento ilegal e de lesão corporal (respectivamente, artigos 146 e 129, do Código Penal) – porém, quando a transfusão se mostra o recurso extremo para salvar a vida do paciente, passa a agir o profissional da saúde acobertado pela mencionada excludente, que retira da conduta o caráter ilícito”, destacaTedeschi.

O magistrado realça que o médico, mesmo contrariando a família, deve lançar mão do recurso da transfusão, pois agirá em estado de necessidade de terceiro. “Recomendável, no caso de resistência familiar, seja por invocação de razões religiosas, seja por qualquer outro motivo, que o médico se salvaguarde solicitando, através do departamento jurídico do hospital, alvará judicial para realização do procedimento necessário para salvar a vida do paciente”, explica.

Tedeschi adianta que nunca apreciou um caso prático nesse sentido, muito embora já tenha, no passado, concedido alvará para a realização de outros procedimentos médicos urgentes. “O juiz é amparado pelo sistema legal brasileiro para agir com independência. Ninguém se iluda imaginando que é possível ao juiz decidir de forma independente e imparcial se está sob ameaça de punição por decidir desta ou daquela maneira. O juiz, pelo sistema legal brasileiro, só se sujeita a sofrer punição quando falta com seus deveres funcionais”, diz.

No caso de uma transfusão que contraria o desejo da família, se o médico não consegue salvar o paciente, a situação não se altera. “A obrigação do médico, salvo em alguns casos de especialidades e de medicina estética, é de meio, e não de resultado. Quer dizer: a obrigação do médico é lançar mão, de forma rápida, de todos os recursos necessários e disponíveis para salvar a vida do paciente. Mas ele só pode ser culpado por não conseguir o resultado se o fracasso resulta de falha no procedimento”, coloca Tedeschi.

Outro aspecto da questão é o caso de o paciente que é contra a transfusão receber o tratamento e ficar curado, mas pode ficar em situação desconfortável perante aos membros por passar por um procedimento que é repudiado pela sua igreja. “Entendo que o paciente, nessa situação, pode mesmo experimentar constrangimento ou discriminação no seio familiar ou religioso. Esse é um desdobramento da questão que foge ao controle legal ou judicial, repercutindo na esfera da moral e da ética. Salvar uma vida, porém, acredito, é o objetivo maior”, conclui o magistrado.

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