Provocar incêndios é crime e dá cadeia; veja as legislações

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Provocar incêndios é crime e dá cadeia; veja as legislações 19 agosto 2025

Se a pessoa for flagrada ou posteriormente identificada vai responder por vários crimes

Arquivo Acontece Botucatu

Na noite desta segunda-feira (18), um incêndio de grandes proporções atingiu uma extensa área de vegetação na região do Jardim Itamarati, em Botucatu. O fogo se espalhou rapidamente e alcançou bairros próximos, como Real Park e Bem-te-vi, deixando moradores assustados.

As chamas avançaram de forma descontrolada, impulsionadas pelo vento forte e pela baixa umidade do ar, condições que dificultaram o trabalho de combate ao incêndio. Em vários pontos, o fogo chegou a encostar nos muros das residências, aumentando a tensão entre a população. O controle das labaredas só foi possível após algumas horas de atuação.

Esse tipo de ocorrência não é incomum no município, que possui uma das maiores áreas territoriais do Estado de São Paulo. Todos os anos, durante o período de estiagem — especialmente entre julho e setembro — Botucatu registra diversos focos de incêndio.

Grande parte desses casos está ligada à ação humana, muitas vezes resultado de queimadas criminosas ou da prática de colocar fogo em terrenos para limpeza. O que muitos não sabem é que provocar incêndios, seja de forma intencional ou não, é crime e pode resultar em prisão.

Confira abaixo o que diz a legislação nesses casos.

O crime de incêndio ambiental está previsto no art. 41 da Lei Federal 9.605/98

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

(…)

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Decreto nº 6.514/2008 – Dispõe sobre as Infrações e Sanções Administrativas 

Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração.

Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:

I – ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio;

II – a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.

Decreto nº 2.848/1940 – Dos Crimes de Perigo Comum

Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º – As penas aumentam-se de um terço:

I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II – se o incêndio é:

[…]

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Também há previsão no artigo 250 do Código Penal

Quem for flagrado incendiando terrenos ou áreas verdes do Município será penalizado através de multas aplicadas e cadeia pela Polícia Ambiental. Denúncias podem ser feitas através do telefone 190 (PM) e 199 (GCM). O telefone do Corpo de Bombeiros para o atendimento de ocorrências é o 193.

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