Pode ocorrer compensação de dívida na relação de emprego?

Geral
Pode ocorrer compensação de dívida na relação de emprego? 02 outubro 2025

Artigo do Advogado Dr. Daniel Toledo – FTN Advogados Associados

A compensação é um instituto de origem no direito civil previsto no artigo 368 do Código Civil, onde se caracteriza quando autor e réu possuem créditos e débitos recíprocos, sendo considerada forma indireta de extinção das obrigações entre as partes.

Referida compensação é aplicável nas relações de emprego, porém, com algumas ressalvas.

No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos de nº 241 o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese no sentido de que “A compensação, no processo do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista”.

Com isto, a compensação de dívidas na Justiça do Trabalho é mais criteriosa, na medida em que se submete a análise da natureza jurídica das dívidas, ou seja, somente podem ser compensadas dívidas de natureza trabalhista.

Uma possibilidade de compensação se encontra no caso de adiantamento de salários ou no caso de danos causados pelo empregado quando previsto contratualmente, ante a natureza trabalhista.

Porém, nos casos em que o empregador realiza empréstimo ao empregado, essa dívida não poderia ser compensada, pois seria oriunda de débito de natureza civil.

Importante ressaltar também que a compensação no acerto rescisório do empregado, está limitada ao valor correspondente de uma remuneração do trabalhador, nos termos do artigo 477, § 5º da CLT.

Sendo assim, nas relações de emprego, pode ocorrer a compensação de créditos entre empregado e empregador, porém, a CLT e Justiça do Trabalho possuem algumas regulamentações próprias que diferem da compensação do direito civil.

Com isso, em caso de dúvida se é possível a realização de compensação de dívidas, procure um advogado ou advogada de sua confiança.

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