Pode o condômino realizar obras e após solicitar o reembolso para o condomínio? Depende!

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Pode o condômino realizar obras e após solicitar o reembolso para o condomínio? Depende! 06 março 2025

Confira artigo do Advogado Dr. Fernando Fabris – FTN Advogados Associados

As obras são classificadas em: a) necessárias: aquelas indispensáveis para manutenção e conservação bem; b) úteis: aquelas que melhoram a utilização do bem e; c) voluptuárias: aquelas que não alteram a forma de utilização, mas podem agregar valor e embelezamento.

Havendo no condomínio necessidade de reparos relacionados à estrutura, manutenção e conservação, ou seja, obra classificada como necessária, na hipótese de omissão da administração, poderá o condômino realizar os reparos e posteriormente ser reembolsado pelo condomínio.

Doutro lado, tratando de obras de melhoramento (úteis) ou de embelezamento (voluptuárias) não há previsão legal para garantir ao condômino o reembolso dos custos, ao contrário, a previsão legal é no sentido de não haver reembolso.

Logo, de maneira sucinta e sem apontamento de exigências necessárias à Assembleia, o condômino interessado em realizar obras na área de uso geral, deve estar ciente de que, em boa parte das hipóteses não terá o direito de ser reembolsado.

Não obstante, é importante que cada condômino esteja atento à administração do condomínio do qual faz parte, zelando pelo cumprimento da Convenção e funcionamento prático do dia a dia, pois, havendo omissão ou falhas na administração os resultados terminarão por atingir todos os condôminos indistintamente.

Via de regra, o condômino que participa ativamente das deliberações, que bem observa a gestão e, inclusive, busca trazer à participação os outros condôminos certamente não terá que realizar qualquer tipo de obras.

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