Confira artigo do Advogado Dr. André Nogueira – AFTN Advogados Associados
No último dia 12 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça, analisando um caso sob relatoria do Ministro Raul Araújo, que envolve um plano de saúde do Distrito Federal e um paciente-beneficiário portador de lúpus eritematoso, decidiu que a operadora do plano deve custear o tratamento/medicação, ainda que o uso dessa medicação não esteja necessariamente prescrito em sua bula para a doença a ser tratada, o que se tem denominado de uso off label da medicação, inclusive com a determinação de aplicação domiciliar da medicação.
De acordo com a decisão, se a medicação tem registro na ANVISA, mesmo que a indicação médica seja off label ou tem caráter experimental, a recusa do plano de saúde é abusiva, logo, o plano deve custear o tratamento.
O fato da medicação estar sendo indicada pelo médico fora das prescrições da bula, por si só, não constituem impeditivo para seu custeio pelo plano, até mesmo porque é competência do médico prescrever a medicação para essa ou para aquela finalidade, de acordo ou não com a bula da medicação/farmacêutica, não competindo à operadora do plano de saúde fazer nenhum juízo de valor sobre a utilidade ou não dessa medicação para o tratamento, o que se configura como abusivo.
Quer-se dizer que, se a medicação off label ou utilizada em caráter experimental é, pelo critério médico, a melhor técnica para tratamento da doença, mantendo a condição de vida e saúde do beneficiário, não compete ao plano de saúde fazer a aferição se o tratamento é válido ou não, devendo, tão somente, conceder a medicação prescrita, notadamente quando ela está no rol da ANVISA.
Vale lembrar que, recentemente, tema parecido fora tratado pelo STJ e, posteriormente, levou à edição da Lei nº 14.454/2022, segundo a qual o rol de cobertura de tratamentos pelos planos de saúde não se limita àquele estabelecido pela ANS, valorizando, tal como no caso que estamos comentando, o poder do médico na prescrição de tratamentos e medicações que atendam de forma mais adequada e individualizada a situação de seu paciente beneficiário do plano! Dá-se mais valor ao profissional da área médica que acompanha seu paciente e prescreve o que há de mais pertinente à conservação de sua vida e saúde, a critérios técnicos e científicos relacionados ao exercício da medicina, do que à burocracia, estatal ou não, de planos de saúde ou de róis administrativos desse ou daquele órgão!
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