Plano de Saúde deve custear remédio, mesmo que prescrição seja fora das indicações da bula (off label)

Geral
Plano de Saúde deve custear remédio, mesmo que prescrição seja fora das indicações da bula (off label) 15 setembro 2023

Confira artigo do Advogado Dr. André Nogueira – AFTN Advogados Associados

No último dia 12 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça, analisando um caso sob relatoria do Ministro Raul Araújo, que envolve um plano de saúde do Distrito Federal e um paciente-beneficiário portador de lúpus eritematoso, decidiu que a operadora do plano deve custear o tratamento/medicação, ainda que o uso dessa medicação não esteja necessariamente prescrito em sua bula para a doença a ser tratada, o que se tem denominado de uso off label da medicação, inclusive com a determinação de aplicação domiciliar da medicação.

De acordo com a decisão, se a medicação tem registro na ANVISA, mesmo que a indicação médica seja off label ou tem caráter experimental, a recusa do plano de saúde é abusiva, logo, o plano deve custear o tratamento.

O fato da medicação estar sendo indicada pelo médico fora das prescrições da bula, por si só, não constituem impeditivo para seu custeio pelo plano, até mesmo porque é competência do médico prescrever a medicação para essa ou para aquela finalidade, de acordo ou não com a bula da medicação/farmacêutica, não competindo à operadora do plano de saúde fazer nenhum juízo de valor sobre a utilidade ou não dessa medicação para o tratamento, o que se configura como abusivo.

Quer-se dizer que, se a medicação off label ou utilizada em caráter experimental é, pelo critério médico, a melhor técnica para tratamento da doença, mantendo a condição de vida e saúde do beneficiário, não compete ao plano de saúde fazer a aferição se o tratamento é válido ou não, devendo, tão somente, conceder a medicação prescrita, notadamente quando ela está no rol da ANVISA.

Vale lembrar que, recentemente, tema parecido fora tratado pelo STJ e, posteriormente, levou à edição da Lei nº 14.454/2022, segundo a qual o rol de cobertura de tratamentos pelos planos de saúde não se limita àquele estabelecido pela ANS, valorizando, tal como no caso que estamos comentando, o poder do médico na prescrição de tratamentos e medicações que atendam de forma mais adequada e individualizada a situação de seu paciente beneficiário do plano! Dá-se mais valor ao profissional da área médica que acompanha seu paciente e prescreve o que há de mais pertinente à conservação de sua vida e saúde, a critérios técnicos e científicos relacionados ao exercício da medicina, do que à burocracia, estatal ou não, de planos de saúde ou de róis administrativos desse ou daquele órgão!

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