Perseguir ou “stalkear” agora é crime; entenda a mudança trazida pela Lei 14.132/2021 no Código Penal

Geral
Perseguir ou “stalkear” agora é crime; entenda a mudança trazida pela Lei 14.132/2021 no Código Penal 27 abril 2021

Por Isabela Lourenção e Júlia Granado, advogadas especializadas em Direito das Mulheres

O stalking (em português, perseguição) trata-se de uma conduta de importunação caracterizada pela insistência no contato promovida por qualquer meio, a qual acarreta perda significativa da tranquilidade, da privacidade ou temor de vida.

De acordo com uma pesquisa do Stalking Resource Center, 76% das vítimas de feminicídio foram “stalkeadas” por seus parceiros, sendo que 54% das vítimas reportaram à polícia estarem sendo perseguidas antes de serem assassinadas por seus perseguidores.

Fica claro, portanto, que as maiores vítimas dessa prática são mulheres, já que a perseguição obsessiva constitui modalidade de conduta criminosa que sofre influência direta das expectativas de gênero, mesmo quando praticadas por estranhos. Segundo a ONU (Organização das Nações Unidas), a sociedade normaliza o comportamento violento contra as mulheres ao colocá-las como “disponíveis”.

A partir de táticas de perseguição e de constrangimento, o stalker invade a esfera de privacidade da vítima, não apenas com a perseguição em si, mas também forçando uma comunicação indesejada, por diversos meios diferentes, como: envio de e-mails ou mensagens indesejadas nas redes sociais, ligações telefônicas persistentes, contato com pessoas próximas, como amigos e familiares da vítima, envio de presentes não solicitados, permanência na saída da faculdade ou trabalho da vítima.

No dia 31 de março de 2021, foi sancionado o artigo 147-A, incluindo no Código Penal a conduta do crime de perseguição obsessiva, que dispõe: “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. A esse crime é prevista pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Apesar do grande avanço trazido pela Lei 14.132/2021, especialmente por trazer ao debate popular novas formas de violências contra as mulheres, há algumas críticas que devem ser apontadas. A primeira é referente à causa de aumento de pena, que incide quando o crime cometido contra a mulher em razão da condição do sexo feminino. Essa discussão já havia sido levantada quando da lei do feminicídio, pois a palavra sexo (característica biológica) acaba por excluir as mulheres transgênero que frequentemente são vítimas de stalking.

A segunda crítica a ser levantada refere-se à revogação expressa do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, que estabelecia que quem molestasse ou perturbasse a tranquilidade de alguém estaria sujeito à pena de prisão de 15 dias a dois meses ou multa. Com essa revogação, inúmeros atos de perseguição isolada ficarão sem correspondência criminal, já que o novo crime penaliza somente condutas reiteradas de perseguição.

No contexto da Lei Maria da Penha, tal conduta poderá caracterizar violência psicológica contra a mulher nas hipóteses em que ocasionar dano emocional, diminuição da autoestima, prejuízos nos âmbitos familiar e profissional e até mesmo a restrição da liberdade da vítima decorrente do medo da perseguição. Assim, estando a violência psicológica prevista expressamente na Lei Maria da Penha como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorrendo stalking, é possível a aplicação das medidas protetivas para garantir a segurança e integridade física da vítima.

Ainda sobre questões práticas relacionadas ao novo crime, por ser considerado um crime de ação pública condicionada à representação, faz-se necessária, além do registro de boletim de ocorrência, preferencialmente feito em delegacias especializadas, como a Delegacia da Mulher, a representação da vítima, que é sua manifestação de vontade no sentido de ver o suposto autor do fato processado criminalmente.

Um grande passo foi dado com essa lei, no sentido de ter alterado o paradigma de tolerância e omissão, vez que, ao ser instituído o crime de stalking, a questão da violência contra a mulher deixa de ser analisada sob o prisma privado, para ser tratada como uma questão de Estado.

Compartilhe esta notícia
Oferecimento
Supermusculos quarta
Oferecimento