Pedido de demissão formulado por empregada gestante é válido?

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Pedido de demissão formulado por empregada gestante é válido? 26 setembro 2024

Confira artigo do Advogado Dr. Fernando Fabris – AFTN Advogados Associados

A legislação prevê à empregada gestante, em regra, a estabilidade no emprego até cinco meses após o parto.

Referido direito possui previsão no artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho analisou um caso em que houve pedido de demissão pela empregada, durante o prazo de estabilidade, onde se discutia se com o pedido de demissão formulado diretamente ao empregador, ocorreria a renúncia ao direto à estabilidade gestacional.

Ao analisar o caso, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de quem tem estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

Inclusive, nos casos em que a empregada gestante tenha ciência da gravidez e realizou o pedido de demissão, sem ser assistida na forma do artigo 500 da CLT, não ocorreria a renúncia ao período de estabilidade.

No julgamento proferido no Recurso de Revista nº 1000357-33.2021.5.02.0264, o Ministro Hugo Scheuermann ressaltou que a estabilidade gestante é um direito irrenunciável que visa proteger não só a mãe, mas a criança que vai nascer.

Sendo assim, para que o pedido de demissão da empregada gestante tenha ampla validade, inclusive, em relação ao pedido de renúncia à estabilidade, é indispensável a assistência pelo sindicato da categoria ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua. Caso isto não ocorra, a empregada poderá ingressar com uma ação de indenização referente ao período de estabilidade em face do empregador.

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