
No último dia 4 de agosto, a Câmara Municipal recebeu do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o Processo TC 2305/026/15, que trata das contas da Prefeitura Municipal relativas ao exercício de 2015. O parecer prévio emitido pelo TCE veio com manifestação favorável à aprovação das contas do Executivo, com recomendações.
Os documentos encaminhados ao Legislativo já estão sendo analisados pelos vereadores, que terão o prazo máximo de 60 dias para concluir a apreciação e o julgamento do processo – ou seja, até dia 3 de outubro de 2017. Toda a tramitação da matéria obedece ao disposto nos artigos 254, 255, 256 e 257 do Regimento Interno da Câmara.
O conteúdo inteiro se encontra no link http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/600365.pdf
Ressalvas com relação à cargos e remunerações
Igualmente passível de crítica é o cargo de “Assessor Especial do Prefeito” (“assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de alta relevância política e institucional, realizar estudos, pesquisas, análises e avaliações, emitindo pareceres; colaborar nos contatos com as Secretarias e com o Legislativo, recebendo e dando encaminhamento aos assuntos, executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal”) porque mantém elementos vagos e imprecisos ao desenvolvimento de suas funções, dificultando a análise da sua execução específica e, nesse sentido, a adequação à exceção constitucional para contratação direta.
Também penso que não é razoável e proporcional a manutenção de agentes investidos em comissão nos cargos de “Assessor de Gabinete I” e “Assessor de Gabinete II”, ou qualquer nomenclatura do gênero, diante da indicação genérica de atribuições, porque este último pode ser preenchido por agente com nível médio de escolaridade e, sobretudo, porque a escala indicada remete à ideia de níveis de dificuldade de desenvolvimento que melhor se amoldariam ao quadro efetivo.
Logo, a despeito das notícias constantes nos autos, penso que a Administração deverá manter permanente revisão do quadro, a fim de alcançar a excelência prevista no texto constitucional. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES 16
e) O apontamento quanto à remuneração dos agentes políticos deteve crítica pelo acúmulo remunerado do cargo de Vice-Prefeito com o cargo público de Professor da Faculdade de Medicina da UNESP. A matéria é sensível, uma vez que guarda contornos constitucionais, merecendo profunda análise, pelo que resta necessária a abertura de autos próprios para tal mister, a exemplo do determinado nos autos do TC-213/026/14.
Alguns apontamentos foram feitos e listados pelo TCE
– Proceda a revisão do quadro de pessoal, a fim de conformar-se ao modelo constitucional;
– Cumpra a legislação afeta ao recolhimento de encargos sociais, sobretudo em relação ao PIS/PASEP;
– Adote medidas eficazes à recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa;
– Proceda profundos estudos visando a elaboração e execução de plano orçamentário adequado à realidade e necessidades do Município, ampliação de políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade de vida da comunidade, bem como, realização de superávits primário e nominal, com o intuito de cobrir as despesas de custeio, investimento e pagamento de dívida constituída;
– Adote medidas eficazes à elevação dos índices atribuídos à formação do IEGM, revendo os pontos de atenção destacados, desse modo transcendendo a formalização na aplicação dos mínimos constitucionais, buscando resultados efetivos;
– Mantenha atenção sobre os indicadores sociais, especialmente na educação e na saúde, implantando políticas públicas eficazes à elevação das condições de vida da coletividade; –
Cumpra a legislação e jurisprudência desta E. Corte convergente à gestão do ensino e saúde;
– Reveja o planejamento estratégico de aplicação de recursos no ensino e saúde visando a melhoria no atendimento da população, com destaque para os apontamentos indicados pela fiscalização;
– Procure alcançar a realização dos objetivos traçados nas regras constitucionais e infraconstitucionais pertinente aos direitos sociais sensíveis (educação e saúde), sobretudo pela oferta de serviços de qualidade
– Assim mensurados nos indicadores sociais disponíveis, e que alcancem a universalidade dos indivíduos;
– Adote maior rigor na qualidade das informações prestadas ao Sistema AUDESP, de tal sorte que mantenham coerência com os registros da entidade;
– Reveja os registros e lançamentos contábeis em geral, a fim de que mantenham fidelidade e espelhem a situação do Órgão, desse modo não prejudicando a sistemática de controle externo;
– Proceda ao aperfeiçoamento do controle interno;
– Mantenha rígido padrão de transparência, desse modo não inibindo o controle social;
– Adote medidas corretivas junto à empresa responsável pela execução de obra, na conformidade das falhas destacadas no laudo de inspeção;
– Cumpra a ordem cronológica de pagamentos;
– Atenda à legislação pertinente às licitações e contratos;
– Mantenha atenção às determinações e Instruções TCESP, notadamente quanto à correção do quadro de pessoal e prestação de informações ao Sistema AUDESP.
Confira o texto do parecer
“A E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 16 de maio de 2017, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, bem como dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, emitiu parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Botucatu, exercício de 2015, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
”.
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