Confira artigo do Advogado Dr. Fernando Fabris – AFTN Advogados Associados
Imposto causa mortis e imposto de renda pelo fato de ter herdado bens?
Vamos diretamente ao ponto relevante do assunto, fracionando-o em duas informações: imposto pago pelo recebimento da herança (causa mortis) e imposto pago pelo acréscimo patrimonial (imposto de renda).
Via de regra quando da informação ao fisco acerca do recebimento de herança, o valor de base de cálculo declarado para apuração do imposto causa mortis é o valor de referência do bem; por exemplo: tratando-se de bens imóveis, o valor venal do imóvel. Logo, sobre esse valor será pago o imposto causa mortis.
Ocorre que na maioria dos casos esses bens herdados eram declarados pelo(a) falecido(a) à Receita Federal pelo valor de mercado (entenda-se valor do custo da aquisição) e, de igual modo, assim é feito pelo herdeiro, que informa sua evolução patrimonial à Receita Federal atribuindo aos bens o mesmo valor que constava na declaração do falecido e não, o valor de referência outrora informado para pagamento do imposto causa mortis.
Pois bem! A diferença entre ao valor de referência declarado para pagamento do imposto causa mortis e o valor de mercado declarado (lembre-se, o valor do custo de aquisição pelo falecido) como acréscimo patrimonial não ficará no “limbo”! Sobre essa diferença será cobrado imposto de renda relativo ao ganho de capital.
Desta forma, não se trata de recolhimento de dois impostos sobre a mesma operação, um (imposto causa mortis) é recolhido pelo recebimento dos bens herdados e outro (imposto de renda) pelo acréscimo patrimonial decorrente da diferença entre o valor de referência e o valor de mercado.
Reservadas as atuais discussões acerca do tema, é o regramento atualmente aplicado.
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