Pagamento de IPTU: quem é o responsável quando o imóvel está em usufruto, proprietário ou usufrutuário?

Geral
Pagamento de IPTU: quem é o responsável quando o imóvel está em usufruto, proprietário ou usufrutuário? 17 março 2023

Artigo do Advogado Dr. Vinicius Antunes – AFTN Advogados Associados

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de agravo em recurso especial (1.566.893/SP) realizado em junho de 2002 entendeu que o proprietário de imóvel que se encontra gravado com usufruto se torna responsável de forma solidária, isto é, em conjunto, pelo pagamento do tributo de IPTU.

Isso porque, de acordo com a etimologia da palavra usufruto, tem-se que este é um direito real concedido pelo proprietário a outra pessoa, o qual passa a deter legitimidade para exercer as faculdades de usar e fruir do imóvel que lhe foi atribuído.

Nessa esteira, como estamos a tratar de bem imóvel tem-se que sua concessão é realizada por meio de registro do título na matrícula do mesmo, o que possibilita, em termos práticos, que o usufrutuário possa do imóvel se valer, ainda que não seja de fato seu proprietário, de modo que o tempo de vigência dessa utilização vai depender do que foi estabelecido entre as partes, isto é, com um lapso de duração ou de forma vitalícia.

No entanto, diante dessa concessão de uso da propriedade e pela configuração do usufrutuário como se dono fosse, um questionamento fica, de quem seria a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o famoso IPTU?

Durante muito tempo o entendimento de nossos Tribunais, principalmente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, era no sentido de que em se tratando de imóvel submetido a usufruto integral e vitalício, era a pessoa do usufrutuário, com exclusividade, quem ostentava o dever de pagamento do IPTU, deixando o proprietário real por estar privado da posse e uso direto do bem isento dessa responsabilidade.

Contudo, quando da análise do agravo em recurso especial inicialmente mencionado, observou-se que tanto o usufrutuário como o proprietário em si seriam devedores solidários quanto ao pagamento do IPTU, em razão de uma interpretação conjunta do que dispõe o Código Civil e o Código Tributário Nacional.

E justamente nesse sentido, é que o Superior Tribunal de Justiça firmou tema repetitivo de n.º 122, do qual inclusive deu origem à súmula 399 de que com o objetivo de facilitar o procedimento de arrecadação, ao legislador municipal é que caberá eleger o sujeito passivo na cobrança do IPTU, podendo se valer tanto do usufrutuário como do proprietário.

Assim, é importante que os contribuintes estejam atentos, visto que o Município poderá se valer da cobrança tanto do usufrutuário como do nu-proprietário visando o recebimento do IPTU, além de que é possível que os Tribunais de Justiça se curvem a essa aplicação diante do entendimento do Tribunal Superior.

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