O Serviço Público e o combate ao Assédio Sexual – A nova lei n.º 14.540/2023

Geral
O Serviço Público e o combate ao Assédio Sexual – A nova lei n.º 14.540/2023 20 abril 2023

Artigo do Advogado Vinicius Antunes – AFTN Advogados Associados

No último dia 03 de abril do corrente ano foi promulgada e publicada no dia 04 do mesmo mês a Lei n.º 14.540 que discorre e trata a respeito do combate ao assédio sexual no serviço público, de modo que sua disposição de motivos estabelece a instituição de programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

Pois bem, diante do delineado você pode estar se perguntando se a tratativa em questão de fato era necessária e precisamos dizer que sim, bem como promover discussões a respeito, até porque do ano de 2022 para cá diversos foram os relatos de casos relacionados a assédio sexual inseridos no setor público, seja no Judiciário, seja no âmbito da Administração Pública, voltando os olhos da sociedade e da comunidade em questão para o assunto e, principalmente, para a necessidade de frear e de conceder maior proteção àqueles(as) que são vulneráveis.

Destaque-se que embora a legislação trate-se de uma nova seara para o setor público, o problema do assédio sexual, ao menos no âmbito do Judiciário já vinha sendo tratado e reprimido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tanto que o mesmo editou em 2020 a Resolução n.º 351 que instituiu uma política de prevenção e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação no Poder Judiciário.

Assim, o Programa trazido pela Lei n.º 14.540/2023 tem como parâmetros para a caracterização da violência prevista na Lei em tela as definições de crime sexual constantes do Código Penal e das demais leis especiais que discorrem sobre o assunto, a exemplo da Lei Maria da Penha.

E tal é assim que os seus objetivos são delineados como sendo a prevenção e enfrentamento do assédio e das outras formas de violência; a capacitação de seus agentes para a prevenção e solução dos casos, bem como a implementação e campanhas educativas a respeito.

Ainda dentro dessa perspectiva, tem-se que a legislação estabelece como diretrizes para o cumprimento dos objetivos mencionados os seguintes pontos: a) esclarecimento aos agentes da Administração Pública sobre os elementos que caracterizam o assédio e outras formas de violência; b) fornecimento de materiais educativos e informativos a respeito, como forma de orientar a atuação dos agentes e da sociedade em geral; c) a implementação de boas práticas para a prevenção das condutas abrangidas pelo programa; d) a divulgação de legislações relativas ao tema e de políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direitos às vítimas; e) a divulgação de canais de denúncia acessíveis a servidores, órgãos, entidades e demais atores envolvidos; f) estabelecimentos de procedimentos para encaminhar as reclamações e denúncias, assegurado o sigilo e devido processo legal; e a criação de programas de capacitação com conteúdo obrigatório específico a respeito da saúde das vítimas, desdobramentos jurídicos, direitos das vítimas e canais de denúncia, bem como instrumentos jurídicos de prevenção e enfrentamento.

O monitoramento do programa em discussão será realizado pelo Poder Executivo, de modo que as tratativas aqui estabelecidas são aplicadas às instituições privadas prestadoras de serviço público.

Logo, considerando tudo quanto apresentado temos que o advento da legislação mencionada vai de encontro às inúmeras reivindicações e proteções requeridas e que vem sendo adotadas pelo Poder Público, a exemplo da manutenção 24 horas das Delegacias das Mulheres, como uma forma de coibir e, principalmente, prevenir toda e qualquer prática de violência sexual ou de outro tipo contra quem quer que seja. E aí, gostou do artigo? O que você pensa sobre o assunto? Compartilhe conosco, curta e comente.

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