Confira artigo da Advogada Dr. Vanessa Pereira – AFTN Advogados Associados
A estruturação familiar depende de decisão exclusiva do casal, nos termos do que estabelece a Constituição Federal, de modo que é dever do Estado propiciar o pleno exercício dessa decisão.
Pois bem, dentro desse contexto o planejamento familiar constitui-se como um direito de todo cidadão, de modo que esse planejamento familiar diz respeito, em um dos aspectos, à questão de regulação da fecundidade em pé de igualdade para homens e mulheres, no que tange ao aumento ou limitação da prole.
De encontro a essa concessão, a Lei n.º 14.443/2022, que entrou em vigor em 02 de março de 2023, a qual alterou a Lei n.º 9.263/1996, veio para determinar e estabelecer prazos para o oferecimento de mecanismos contraceptivos, além de discorrer a respeito das condições para a realização de laqueadura e vasectomia.
A legislação em questão tornou obrigatória a disponibilização de qualquer método de contracepção no prazo máximo de 30 dias, sendo que como requisito para sua efetivação tem-se o atingimento da faixa etária, estrutura e temporal, com o objetivo de desencorajar a esterilização precoce.
Ou seja, apenas os homens e mulheres dotados de capacidade civil plena e maiores de 21 anos é que poderão valer-se da escolha em questão, de modo que na hipótese de não atendimento do fator idade, para que a medida se torne viável é preciso que tenha 02 (dois) filhos vivos e se observe o prazo de 60 dias entre as manifestação do interessado e o ato cirúrgico.
No transcorrer desse período de efetivação, tem-se a concessão de serviço de regulação de fecundidade, bem como de aconselhamento por equipe multidisciplinar, com o intuito de que o indivíduo demonstre total certeza a respeito da escolha que está realizando.
Dentro desse cenário, então, e diante da lacuna anteriormente existente na Lei n.º 9.656/98 quanto ao custeio desse tipo de procedimento pelos planos de saúde que causavam a judicialização, é que em consonância com o previsto na legislação modificadora que a ANS (Agência Nacional de Saúde) editou resolução n.º 576 em 21 de março de 2023 regulamentando o custeio e concessão pelos planos de saúde, ou seja, incluiu no rol de procedimentos o custeio da cirurgia de esterilização feminina e masculina, porém limitou seu acesso a alguns requisitos.
Isto é, no caso de mulheres o custeio se dará em casos de risco à vida ou à saúde da paciente, testemunhado e escrito por dois médicos, bem como nos casos contemplados pela Lei n.º 14.443/2022 quando a interessada demonstrar que recebeu todas as informações pertinentes a respeito quanto aos riscos e aos outros métodos contraceptivos existentes, impondo-se expressa manifestação de vontade escrita, devidamente documentada.
No caso dos homens, pressupõe-se o cumprimento de todos os requisitos legais, além de que seja previamente informado e aconselhado a respeito do procedimento, de modo que o registro de sua intenção deverá ser livre de alterações por substâncias químicas, questões de desequilíbrio emocional ou mental, além de ser documentada por escrito.
Pois bem, diante do mencionado e apresentado para discussão, uma reflexão fica para todos, ao assim prever o Estado de fato está deixando ao livre poder do indivíduo o ponto atinente à sua esterilização, posto que ao impor requisitos para tanto acaba, por vezes por dificultar ou até mesmo desencorajar o ato daqueles que já possuem conhecimento de si e de seu estado e quanto às suas vontades.
No mais, os planos de saúde, ao deixarem de prever e conceder disposição específica e de tratar o assunto com a seriedade que merece, podem acabar desencadeando uma prestação deficitária de um direito fundamental garantido a todos, trazendo para o Poder Público, ainda, mais um dever de fiscalização.
E aí, o que você pensa sobre isso?
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