Confira artigo do Advogado Dr. Daniel Toledo – AFTN Advogados Associados

Em regra, as empresas têm o direito e a opção de supervisionar seus empregados, para preservar e proteger seu patrimônio.
As revistas podem ser visuais ou íntimas, sendo que o empregador deve sempre respeitar os limites relacionados a restrição de contato corporal, exposição indevida do empregado, razoabilidade e proporcionalidade na conduta, sem discriminação e de forma indiscriminada.
Nessa esteira, considerando que temos o direito de revista por parte do empregador, bem como o direito à privacidade e intimidade do empregado, é que na eventual realização da revista deve-se atuar com parcimônia e dentro dos limites estabelecidos, a fim de não ultrapassar a intimidade do empregado.
Para viabilizar a convergência destes direitos, a vistoria na bolsa do empregado é autorizada, desde que observado os limites acima descritos, em especial que a revista seja realizada de forma discreta, indiscriminada, de forma respeitosa, e sem contato físico.
Em julgamento realizado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Emmanoel Pereira, aduziu que a Sessão I de Dissídios Individuais pacificou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas e pertences pessoais dos empregados, de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do profissional. Com isso, é possível realizar a vistoria da bolsa do empregado, desde que tomadas as referidas cautelas e, preferencialmente, realizada de forma monitorada ou por mais de uma pessoa, para caso ocorra eventual questionamento da conduta.