27 novembro 2025
Artigo da Advogada Dra. Vanessa Pereira – FTN Advogados Associados

No último dia 29 de outubro de 2025 foi publicado no Diário Oficial a Lei n.º 15.240/2025 que inseriu no artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, um parágrafo único enquadrando como conduta ilícita os casos de abandono afetivo.
Mas e o que seria o abandono afetivo? Como se sabe, o abandono afetivo é um conceito há muito tratado, e que é caracterizado como a ausência de cuidado, carinho e presença dos pais na vida dos filhos, sendo que essa falta de afeto pode ocasionar na criança ou adolescente danos psicológicos e impactar o desenvolvimento do menor.
Diante disso, tem-se que a legislação aprovada reforça em seu texto que a convivência e assistência afetiva são enquadrados como deveres parentais juntamente do sustento material, da educação e da guarda dos menores.
Ora, essa assistência tanto mencionada e cobrada inclui contato, visitação para monitoramento e auxílio no desenvolvimento psicológico, moral e social da criança, além de também promover o auxílio na tomada de decisões importantes na vida da criança e do adolescente.
Como exemplificação, ainda, do que é considerado essa assistência afetiva, o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu parágrafo 3º, por meio da alteração promovida pela Lei inicialmente abordada, elenca que: “Para efeitos da Lei considera-se assistência afetiva – I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida”.
Assim, o advento da legislação que reformou a previsão constante do Estatuto da Criança e do Adolescente ao enquadrar o abandono afetivo como um ilícito civil acabou por consolidar que a omissão na prestação de assistência afetiva e de participação na vida do menor é uma conduta capaz de gerar a responsabilidade civil dos pais, ou seja, não mais é tratado como um mero descuido sem qualquer consequência legal, pelo contrário, estamos diante da possibilidade de indenização em razão de que a conduta omissa consistente no abandono do menor em sua formação psicológica e afetiva gera um dano que permite a devida reparação.
A aprovação e consequente sancionamento da lei em questão mostra-se como um avanço no campo de proteção da criança e do adolescente e, além disso, vem para reforçar tese já desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça desde 2012 na qual permitiu a reparação pelo abandono afetivo.
No entanto, acreditamos que ainda é um campo a ser explorado, desenvolvido e que merece ser aprimorado. E você, o que pensa a respeito?
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